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Conforme a MP1046MP927, Art. 7º O adicional de um terço relativo às 8º Para as férias concedidas durante o período estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de agosto de 1965.
Para atender a determinação do Art 7º8º, o Módulo TOTVS Folha de Pagamento disponibiliza o recurso de fórmulas que pode ser configurado pelo usuário para que não calculo 1/3 de férias caso seja opção do empregador.
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