Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Ato Cotepe

...

35/2005

Questão:

Contribuinte Substituto tributário de ISS no Distrito Federal, solicita que na geração do arquivo magnético do Ato Cotepe 70/2005, seja considerado a data de baixa dos Títulos com Recolhimento do ISS, caso seja possível o referido deverá ser escriturado em qual bloco do Livro  ?



Resposta:

O

regime de Substituição Tributária para o Imposto Sobre Serviços – ISS, consiste na atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário de serviços cuja prestação se dê no Distrito Federal .Conforme regras apresentadas no Decreto Nº 25.508, os contribuintes substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - (ISS),

Contribuinte nos casos de notas fiscais de entrada cuja transação retenha ISS, conforme chamado aberto na Sefaz do Distrito Federal, temos como fato gerador a prestação de serviço,  logo o imposto já incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços, sendo a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, portanto não depende do pagamento dos serviços prestados para que ocorra a incidência.

O recebimento/pagamento parcelado do serviço, acordado entre as partes, não altera a ocorrência do Fato Gerador do ISS. Caso a entrega do serviço seja feita de forma parcelada, a empresa deve emitir uma nota fiscal a cada entrega

devem realizar o recolhimento do Imposto vinculado ao fato gerador do documento fiscal

.


  • Registros referente ao Ato Cotepe 70/2005:
  •  Bloco A - Documentos Fiscais do ISSQN:

Registro A020 - Documento – Nota Fiscal de Serviços. Este registro contém os documentos fiscais de serviço - (OBS: Para cada documento fiscal de serviço lançado no período deverá ser gerado um Registro A020)

Campo - 25 VL_ISSQN_RT - Valor do ISSQN retido pelo tomador


Registro A050 - Complemento do Documento - Fatura - (OBS:  único registro, por documento fiscal escriturado que tenha parcelamento)

Campo: 06 - QTD_PARC:  Quantidades de Parcelas a Pagar


Registro A055 - Vencimento da Fatura -(OBS: Cada parcela gerada terá um registro A055)

Campo: 02 - NUM_PARC: Número da Parcela a Pagar

B020 - Lançamento - Nota fiscal de Serviços. 



  •  
Um único registro.
B025 - Valores Parciais do Lançamento. Para cada parcela deve ser gerada um bloco B025.
  • Bloco B - Livros Fiscais e Declarações de Serviços Municipais:

Registro B020 - Lançamento - Nota fiscal de Serviços. Este registro é gerado a partir dos lançamentos fiscais de ENTRADA é SAÍDA, é composto de notas fiscais de serviço - O contribuinte de ISS, prestadores ou tomadores de serviço, cuja operação tomada tenha sido por nota fiscal.

Qualquer aquisição de serviço deverá ser registrada por meio do Registro B020, e, para tanto, a prestação deverá estar acobertada por uma nota fiscal.

O registro B020 deve ser escriturado de acordo com a nota fiscal.

No caso do tomador,  o campo 2 referente ao indicador do tipo de operação deverá ser o "0" - aquisição, e o indicador do emitente do documento fiscal deverá ser "1" - terceiros.

Os campos 14 (VL_CONT), 19 (VL_BC_ISS) e 20 (VLBC_ISS_RT) serão preenchidos com o valor do serviço e os campos 21 e 22 (VL_ISS_RT e VL_ISS) com o valor do ISS devido.

  • Além do Registro B020, a retenção deverá ser considerada nos registros totalizadores (B440, citado acima) e o total do ISS retido pelas aquisições será informado no campo 14 do registro B470. 
Registro B025 - Valores Parciais do Lançamento



 DECRETO 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005 - DISTRITO FEDERAL

 CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA  

Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:  I - a natureza jurídica da atividade do contribuinte;  II - a validade e os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;  III - o cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade. 

§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:  I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;  II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo;  III - o pagamento.  



 Art. 71.

O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:  I - até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração, na hipótese de:    a) apuração prevista no art. 40;  b) retenção do imposto prevista nos arts. 8o e 9º;  c) sociedades uniprofissionais;  II - em quatro parcelas, trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao término do período a que corresponde, na hipótese de profissionais autônomos;  III - até o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do art. 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF  IV - na data do encerramento das atividades ou da comunicação de paralisação temporária;  V - no último dia do mês, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 62;  VI - na data prevista no edital de lançamento, na hipótese do art. 32;  VII - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;  VIII - no momento em que for constatada a sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal.  IX - até o vigésimo dia do mês subsequente ao do recebimento dos emolumentos decorrentes da lavratura de protesto de títulos que tenham como credor órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional.  § 1º. (Revogado) Ocultar Texto O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do período de apuração, monetariamente atualizado  . § 2º Na hipótese do lançamento de que trata o art. 69, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.  § 3º O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.  § 4º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento do imposto quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos neste capítulo, na mesma proporção do tempo de paralisação.  § 5º Os contribuintes a que se refere o art. 63 recolherão o imposto em código de receita específico, definido em Ato da Subsecretaria da Receita.  

Resposta Chamado Aberto na Sefaz do Distrito Federal - Data Horário: 16/05/2019 09:26

Prezado Contribuinte,

Dúvidas sobre legislação, favor abrir a demanda para o NUISS/GEMAE/COFIT.

A nota fiscal de ISS está vinculada a ocorrência do Fato Gerador, que corresponde à prestação do serviço.

O recebimento/pagamento parcelado do serviço, acordado entre as partes, não altera a ocorrência do Fato Gerador do ISS. Caso a entrega do serviço seja feita de forma parcelada, a empresa deve emitir uma nota fiscal a cada entrega.

Quanto a forma de escrituração do ISS retido no livro fiscal eletrônico, segue instrução:

Todas as retenções de ISS devem ser informadas no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, conforme art. 10-A da Portaria 210/2006 (link abaixo).

http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=210&txtAno=2006&txtTipo=7&txtParte=.

Qualquer aquisição de serviço deverá ser registrada por meio do Registro B020, e, para tanto, a prestação deverá estar acobertada por uma nota fiscal. O registro B020 deve ser escriturado de acordo com a nota fiscal. No caso do tomador,  o campo 2 referente ao indicador do tipo de operação deverá ser o "0" - aquisição, e o indicador do emitente do documento fiscal deverá ser "1" - terceiros.

Os campos 14 (VL_CONT), 19 (VL_BC_ISS) e 20 (VLBC_ISS_RT) serão preenchidos com o valor do serviço e os campos 21 e 22 (VL_ISS_RT e VL_ISS) com o valor do ISS devido.

Além do Registro B020, a retenção deverá ser considerada nos registros totalizadores (B440, citado acima) e o total do ISS retido pelas aquisições será informado no campo 14 do registro B470. 

ha


NOVO CHAMADO ABERTO NA SEFAZ DO DISTRITO FEDERAL  O CHAMADO ANTERIOR ESTAVA COM ERRO...

CHAMADO ATUAL: Nº 201905013-63176 - ABERTO EM 13/05/2019 AS 11:50


Chamado/Ticket:

5765788



Fonte:

Ato Cotepe Nº 70, de 2 de Dezembro de 2005

Ato Cotepe Nº 35/05, de 5 de Julho de 2005

Portaria Nº 210, de 14 de Julho de 2006.

Decreto Nº 25.508, de 19 de Janeiro de 2005