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Questão:

Na Compra de um Ativo Imobilizado é correto que seja considerado também no CIAP, o valor do imposto correspondente ao da NF de Conhecimento de Transporte ?

O crédito do imposto destacado no frete deverá ser incorporado ao valor do ICMS da Nota de Aquisição do Bem ?

Caso seja a apropriação do frete deverá ser feita em um única parcela ou em 48 parcelas de acordo com o bem ?

Garantia Estendida / Seguros entram no custo do imobilizado? 

O custo do Imobilizado adquirido pode sofrer abatimento por conta do Diferencial de Alíquotas?

Nas aquisições de imobilizados, os fretes fazem parte do custo dessa compra?



Resposta:

Com base nas normas analisadas, em que disciplina a apropriação do crédito do Imposto relativo á aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o controle de crédito do ICMS do ativo permanente CIAP.

Conforme disposto na Portaria CAT 25/20001, esclarecemos que o valor do imposto(ICMS) relativo à aquisição do Ativo Imobilizado, poderá ser acrescido do valor do ICMS correspondente aos Serviços de Transporte, teremos neste caso o processo de consolidação de controles com o objetivo de vincular controles FILHOS a um PAI com documento Fiscal. Este procedimento é utilizado em cenários em que é necessário vincular créditos de ICMS sobre FRETE(CTE) e de NOTA FISCAL COMPLEMENTAR a um único controle para apropriação.

A consolidação difere do processo de incorporação, pois não refere-se a construção de bem pelo estabelecimento adquirente e sim a junção de vários documentos fiscais (controles) referentes a uma mesma operação.

  • O Montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos).

OBS: Referente ao FRETE contrato pelo adquirente, o direito ao crédito deverá ser considerado quando o estabelecimento comprador absorveu os custos deste.


PORTARIA CAT Nº 25 DE 02/04/2001

Art. 5º Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

f) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:


Crédito - RICMS-SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
.............................................................................................................
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.


Como leitura complementar, a Resposta à Consulta 18724/2018, de 11 de Janeiro de 2019 em seu item 6.1 enfatiza:


Isso posto, assim prevê o artigo 5º, inciso III, alínea “f”, da Portaria CAT-25/2001, que “Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"”:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

[...]

f) - Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001)”

 

6.1 Conforme se verifica do disposto na alínea “f”, na sistemática estabelecida pela Portaria CAT-25/2001 o valor do ICMS correspondente ao serviço de transporte do bem do ativo imobilizado deve ser somado, quando for o caso, ao valor do imposto relativo à aquisição do respectivo bem, de maneira que o imposto relativo ao serviço de transporte do bem também é apropriado em 48 parcelas.


A consultoria entende que de acordo com a Portaria CAT 79/2001 e Decisão Normativa CAT 01/2001, o valor correspondente ao ICMS destacado e pago pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, relativo ao frete, deve ser vinculado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente CIAP na aquisição do bem destinado ao Ativo Imobilizado (chamados de bens instrumentais, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços).


Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001

(...)

III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

(...)

Conforme norma citada acima, esta previsto no Estado de SP o aproveitamento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas decorrente da compra de ativo através do CIAP. Para outra outras operações, como abatimentos de valores financeiros sobre o custo dos itens adquiridos, não identificamos diretrizes legais que comentem sobre esse procedimento. 


Abaixo entendimento da resposta consulta do Estado de São Paulo:

Resposta à Consulta Nº 3987/2014 DE 15/10/2014

(...)

6. Com relação ao segundo questionamento realizado pela Consulente, informamos que, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente. E, conforme disposto na Nota 2 do Item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, é possível a apropriação do crédito referente ao  valor recolhido como diferencial de alíquota, desde que o bem participe, no estabelecimento do adquirente, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados, nos termos da mesma Decisão Normativa.

7. Ressalte-se que o crédito do imposto, pago a título de diferencial de alíquotas, fica submetido às mesmas regras e condições comuns às dos créditos relativos a aquisições de bens destinados à integração ao ativo permanente (§10 do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000).

(...)

Se tratando de custo do imobilizado, destacaremos para um maior entendimento a diretriz contábil para a operação de aquisição de imobilizado:

CPC 27

(...)

Mensuração no reconhecimento  

15.  Um item do ativo imobilizado que seja classificado para reconhecimento como ativo deve ser mensurado pelo seu custo.

Elementos do custo  

16.  O custo de um item do ativo imobilizado compreende:

(a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;

(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;

(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado.

Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.  

17.  Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:

(a) custos de benefícios aos empregados (tal como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;

(b) custos de preparação do local; 

(c) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);

(d) custos de instalação e montagem;

(e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e

(f) honorários profissionais. 

Sendo assim, fica entendido que valores que não estejam ligados diretamente com a essencialidade da operação de compra do imobilizado, não deverão fazer parte desse custo. 

Qualquer tipo de garantia estendida e/ou seguro na compra de um determinado imobilizado normalmente não farão parte do custo conforme norma mencionada acima.

Em se tratando de crédito de ICMS, apenas os documentos fiscais ligados diretamente a operação de compra do imobilizado poderão ser considerados para o aproveitamento do CIAP.


Nas aquisições de imobilizados, os fretes fazem parte do custo dessa compra?

Seguem normativos referentes aos créditos absorvidos pelo serviço de frete na aquisições de bens e produtos: 


Solução de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem:

a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;

b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002.


Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023

(...)

Seção I
Dos Créditos Básicos

Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Portanto podemos entender que a partir do momento em que o serviço de frete esta atrelado diretamente ao produto/bem adquirido, para operação ligada ao desenvolvimento econômico da organização, e quando a mesma estiver pagando por esse serviço de transporte, será permitido a apropriação de crédito das contribuições PIS/COFINS.



Chamado/Ticket:

4397878; PSCONSEG-9467; PSCONSEG-10742; PSCONSEG-15720



Fonte:

Portaria CAT nº 25 de 02/04/2001

Portaria CAT nº 73, de 4/102006

Lei Complementar Nº 102, de 11 de Julho de 2000.

Portaria CAT 79/2001

Decisão Normativa CAT 01/2001

CPC 27

Resposta à Consulta Nº 3987/2014 DE 15/10/2014

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023

Solução de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017