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1. QuestãoQual a definição do processo de emissão de CT-e de Substituição e de Anulação? É possível substituir um CT-e sem anulá-lo, em quais situações? 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
As dúvidas estão baseadas no Ajuste SINIEF 9/07 que institui o conhecimento de transporte eletrônico e no Manual do contribuinte do CT-e.
3. Análise da ConsultoriaPara podermos analisar esta questão, precisamos esclarecer as situações utilizadas para a emissão de documentos fiscais de anulação e substituição do CT-e.
[...] Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: Redação anterior dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
I -na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; II -na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; Acrescido o inciso III à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16. III -alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A; b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".Nova redação dada aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada. § 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. § 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. Nova redação dada aos §§ 5º e 6º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16. § 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16. § 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescido o § 7º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: I -o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A; II -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; III -após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente". § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada. § 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. [...]
Para anulação de valores relativos à prestação de serviços de transporte de cargas, devido a erro, desde que não descaracterize a prestação, deverá observar as orientações para o tomador contribuinte do ICMS e para o Tomador não contribuinte do imposto. 3.1 Ajuste Sinief 09/07TÍTULO I -Do Imposto CAPÍTULO I -Da Incidência Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) II -prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) [...] III -no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; [...] X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; [...] XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; O regulamento do Estado determina que a incidência do ICMS no transporte da mercadoria, se dará com o início da prestação deste serviço, ou seja, se o mesmo inicia com a coleta da mercadoria, esta será a origem na qual haverá a incidência do tributo. A Lei do ICMS do Estado de São Paulo, ratifica a determinação de que a prestação do serviço se dá com a origem da mercadoria ou o início da prestação do serviço, conforme demonstra o artigo 205, parágrafo 8º do decreto 33.118 de 1991 que diz: [...]
3.2 Tomador Contribuinte do ICMSO tomador deverá emitir documento fiscal próprio, com os valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5.206/6.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo. Após essa primeira etapa, o transportador após receber o documento emitido, deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro)”. 3.3 Tomador não Contribuinte do ICMSPara as situações em que o Tomador não é contribuinte do ICMS deverá ser emitida uma declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro, e o motivo do erro. As alterações estão previstas no § 7º da cláusula décima sétima A do Ajuste Sinief 09/07, em que autoriza alterar o tomador, para CNPJ que não esteja vinculado na operação inicial (CT-e original), desde que pertença a uma das empresas originalmente, e que esteja na mesma UF do tomador original. Importante ressaltar que será permitida a alteração do tomador, no que diz o § 6º da cláusula décima sétima A do Ajuste Sinief 09/07, quando o mesmo esteja vinculado anteriormente na operação inicial (CT-e original) como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, mesmo em UF diversa ao tomador original.
3.3 Tomador não Contribuinte do ICMSPara as situações em que o Tomador não é contribuinte do ICMS deverá ser emitida uma declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro, e o motivo do erro. Nesta situação o transportador ao receber a declaração, deverá emitir um CT-e de Anulação para cada CT-e emitido com erro, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5Nesta situação o transportador ao receber a declaração, deverá emitir um CT-e de Anulação para cada CT-e emitido com erro, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5.206/6.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo. Após emissão do CT-e de Anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro)”.
3.4 Evento de Desacordo CT-e / CT-e de Substituição O Evento de Prestação de Serviço em Desacordo que permite ao tomador do documento, informar, ao fisco e a transportadora emitente, que as informações registradas no CTe estão em discordância com o serviço de fato realizado. Alternativamente para as situações de Alternativamente para as situações de Tomador contribuinte e não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizado o procedimento do evento em desacordo, que deverá ser registrado pelo Tomador do serviço. Após o registro do evento de desacordo o transportador emitirá um CT-e de anulaçãosubstituição, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo , com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 51.206/62.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo. Após a emissão do evento desacordo do CT-e de Anulaçãopelo tomador do serviço, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro) ”. Nas situações em que o Tomador de serviço foi informado indevidamente, para correção deverá utilizar o processo do evento em desacordo e a transportadora emitir o CT-e de Anulação e CT-e Substituto. 3.5 Carta de correção Eletrônica - CC-ePara sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, poderá ser corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica -CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Que deveráatender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente. A carta de correção eletrônica não se aplica a erros relacionados: - As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
- A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
- A data de emissão ou de saída.
Desta forma os campos que não possuem impeditivos poderão ser corrigidos desde que não se enquadrem nas exceções citadas acima. 3.6 CT-e ComplementarO contribuinte deverá ainda observar as disposições do artigo 182, do regulamento de ICMS do Estado paulista, quando da hipótese de emissão de documento complementar, permitidas por este ente tributante: [...] Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89): I -no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II -na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; III -na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV -para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V -na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI -em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco. § 1º -Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação. § 2º -Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte: 1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento; 2 -efetuar, no livro Registro de Saídas: a) a escrituração do documento fiscal; b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; 3 -registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..". § 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença. § 4º -Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto. NOTA -V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14-12-2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. [...]
3.7 Alterações do Ajuste Sinief 31/2022 e 40/2022O Ajuste que produzirá a partir de Abril de 2023, revoga a obrigatoriedade do tomador pessoa física e pessoa jurídica da emissão de declaração e da NF-e de Anulação, para os casos de emissão de CT-es em desacordo. Para o prestador, foi revogado a obrigação de emissão do CT-e de Anulação. Com a alteração, o tomador não contribuinte e contribuinte enviarão apenas o "Registro de Evento - Prestação de Serviço em Desacordo - CT-e" . O prestador, por sua vez, sem a obrigatoriedade da emissão do CT-e de Anulação, emitirá apenas o CT-e de Substituição. Estas alterações entram em vigor a partir de Abril/2023, como segue o ajuste 31/2022 abaixo: Caso o evento de Prestação de Serviço em Desacordo tenha sido gerado de forma equivocada, de acordo com o Ajuste Sinief n° 21/2023, é possivel realizar o cancelamento do evento em desacordo. AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 “X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.” O CT-e de anulação anteriormente era emitida pela transportadora, sendo a responsabilidade do tomador do serviço, registrar um evento de prestação em discordância, para posteriormente, a transportadora emitir o CT-e de Anulação , para somente então, emitir o CT-e de Substituição. Com a publicação da Nota Técnica 2023.001 v.1.00, a transportadora pode gerar diretamente o CT-e de Substituição, eliminando a necessidade de emitir previamente o CT-e Anulação. E em se tratando da Escrituração desta operação nos livros fiscais, o tomador e prestador de serviço deve considerar que o CT-e de substituição anula os débitos gerados pelo CT-e original gerado anteriormente. Obs: Caso ocorra a necessidade de substituir o CTe de substituto, é possível, desde que seja referenciado o CTe substituto, pois o CTe Original tornou-se inválido após a primeira substituição. Portanto, o AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022, não impede uma nova substituição, apenas não permite que seja referenciado um mesmo CTe mais de uma vez, evitando-se assim a rejeição 570: CTe a ser substituído não pode ter sido substituído anteriormente. Para realizar uma nova substituição, é necessário um novo envio de evento de desacordo para o CTe substituto.
3.5 Carta de correção Eletrônica - CC-ePara sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, poderá ser corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica -CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Que deveráatender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente. A carta de correção eletrônica não se aplica a erros relacionados: - As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
- A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
- A data de emissão ou de saída.
Desta forma os campos que não possuem impeditivos poderão ser corrigidos desde que não se enquadrem nas exceções citadas acima.
3.6 CT-e ComplementarO contribuinte deverá ainda observar as disposições do artigo 182, do regulamento de ICMS do Estado paulista, quando da hipótese de emissão de documento complementar, permitidas por este ente tributante: [...] Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89): I -no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II -na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; III -na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV -para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V -na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI -em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco. § 1º -Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação. § 2º -Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte: 1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento; 2 -efetuar, no livro Registro de Saídas: a) a escrituração do documento fiscal; b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; 3 -registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..". § 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença. § 4º -Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto. NOTA -V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14-12-2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. [...]
3.7 Alterações do Ajuste Sinief 31/2022 e 40/2022O Ajuste que produzirá a partir de Abril de 2023, revoga a obrigatoriedade do tomador pessoa física e pessoa jurídica da emissão de declaração e da NF-e de Anulação, para os casos de emissão de CT-es em desacordo. Para o prestador, foi revogado a obrigação de emissão do CT-e de Anulação. Com a alteração, o tomador não contribuinte e contribuinte enviarão apenas o "Registro de Evento - Prestação de Serviço em Desacordo - CT-e" . O prestador, por sua vez, sem a obrigatoriedade da emissão do CT-e de Anulação, emitirá apenas o CT-e de Substituição. Estas alterações entram em vigor a partir de Abril/2023, como segue o ajuste 31/2022 abaixo:
AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I - da cláusula décima sétima: a) o “caput”: “Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”; b) o “caput” do inciso III: “III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”; c) a alínea “c” do inciso III: “c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”; d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º: “§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”; II - da cláusula décima sétima-A: a) o inciso III do “caput” : “III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I - da cláusula décima sétima: a) o “caput”: “Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”; b) o “caput” do inciso III: “III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”; c) a alínea “c” do inciso III: “c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data “número” de “data” em virtude de (especificar o motivo do erro)tomador informado erroneamente”.”; d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7ºb) o § 3º: “§ 4º 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”; c) o § 5º “§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”; II - da cláusula décima sétima-A: a) o inciso III do “caput” : “III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”; b) o § 3º: “§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”; c) o § 5º “§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”. Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação: “h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados: I - da cláusula oitava: a) o inciso II; b) o § 5º; II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira; III - a cláusula décima quinta; IV - da cláusula décima sétima: a) os incisos I e II do “capút”; b) a alínea “b” do inciso III do “caput”; c) o § 2º; V - o inciso II da cláusula decima sétima-A; VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira, II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.
Para o ajuste 31 e 40/2022, o evento de inutilização da numeração do CT-e e CT-e OS não será mais exigido. Ambas as alterações, entram em vigor a partir de Junho/2023. 4. ConclusãoComo esclarecido nos tópicos anteriores, o processo de anulação e Substituição de um CT-e, está relacionado ao enquadramento do Tomador de Serviços. Não se aplicando a operação nas hipóteses em que é possível a emissão de carta de correção ou documento complementar para sanar o erro. Nas hipóteses em que se permite ajustar o documento fiscal, conforme previsão no artigo 182 do RICMS-SP, o contribuinte deverá emitir um documento complementar, informando no campo tpCTe= 1 (CT-e de Complemento de Valores). Não encontramos previsão legal sobre o preenchimento da base de cálculo do imposto no documento complementar de forma expressa, quando este não for informado em campo próprio no documento original. Como não há validação no campo vBC, não haverá rejeição por parte do fisco. Diferentemente da NF-e, para o CT-e não foi criado um tipo de ajuste específico (finalidade 3) para sanar justamente este tipo de problema com a base de cálculo do ICMS. O contribuinte deverá verificar junto ao fisco em que sua empresa estiver localizada, quais os procedimentos para emissão deste documento. A partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa física a emissão da declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro e o motivo do erro, e para o tomador pessoa jurídica, não será mais exigido a emissão de NF-e de “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição. A partir de Junho de 2023, também por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido o evento de inutilização da numeração do CT-e. sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”. Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação: “h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados: I - da cláusula oitava: a) o inciso II; b) o § 5º; II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira; III - a cláusula décima quinta; IV - da cláusula décima sétima: a) os incisos I e II do “capút”; b) a alínea “b” do inciso III do “caput”; c) o § 2º; V - o inciso II da cláusula decima sétima-A; VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira, II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.
Para o ajuste 31 e 40/2022, o evento de inutilização da numeração do CT-e e CT-e OS não será mais exigido. Ambas as alterações, entram em vigor a partir de Junho/2023.
4. ConclusãoComo esclarecido nos tópicos anteriores, o processo de anulação e Substituição de um CT-e, está relacionado ao enquadramento do Tomador de Serviços. Não se aplicando a operação nas hipóteses em que é possível a emissão de carta de correção ou documento complementar para sanar o erro. Nas hipóteses em que se permite ajustar o documento fiscal, conforme previsão no artigo 182 do RICMS-SP, o contribuinte deverá emitir um documento complementar, informando no campo tpCTe= 1 (CT-e de Complemento de Valores). As previsões de alterações estão previstas no Ajuste Sinief 09/07, na sua cláusula décima sétima, que estabelece as situações permitidas de alteração. Não encontramos previsão legal sobre o preenchimento da base de cálculo do imposto no documento complementar de forma expressa, quando este não for informado em campo próprio no documento original. Como não há validação no campo vBC, não haverá rejeição por parte do fisco. Diferentemente da NF-e, para o CT-e não foi criado um tipo de ajuste específico (finalidade 3) para sanar justamente este tipo de problema com a base de cálculo do ICMS. O contribuinte deverá verificar junto ao fisco em que sua empresa estiver localizada, quais os procedimentos para emissão deste documento. A partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa física a emissão da declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro e o motivo do erro, e para o tomador pessoa jurídica, não será mais exigido a emissão de NF-e de “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição. A partir de Junho de 2023, também por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido o evento de inutilização da numeração do CT-e. Ou seja, o contribuinte poderá emitir um CTe usando um número de um CTe que foi previamente inutilizado, visto que o novo CTe irá sobrepor esse número e com isso ocorrer a autorização do CTe. Importante salientar que em 2021, através do Ajuste Sinief 39, o fisco já dispensava a escrituração das notas fiscais inutilizadas ou denegadas, conforme alteração disposta na cláusula vigésima terceira. A partir de Junho de 2023, por meio do Ajuste Sinief 40/2022, não será mais exigido o evento de inutilização da numeração do CT-e OS. O contribuinte deverá consultar o posto fiscal do Estado em que estiver localizado, para obter como se dará os ajustes necessários ao documento fiscal original, já que não poderá mais emitir um documento de anulação. Existem várias possibilidades de ajustes, como estorno de débito, lançamento de outros créditos, denúncia espontânea, entre outros. O Estado do Rio Grande do Sul por exemplo, orienta seus contribuintes a realizar um estorno de débito do valor recolhido de ICMS. Sendo assim, o contribuinte deverá informar na apuração do imposto, o estorno do valor do imposto pago pelo contribuinte, em conformidade com o regulamento do Estado. As normas estaduais vedam a emissão de documento fiscal que não estejam dispostos em seus regulamentos. A partir de Junho de 2023, por meio do Ajuste Sinief 40/2022, não será mais exigido o evento de inutilização da numeração do CT-e OS.
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O prazo para registro dos eventos no CT-e é de 45 dias contados a partir da data de autorização. Já o prazo para autorização do CT-e de Anulação ou de Substituição é de 60 dias contados a partir da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. O fisco paulista se manifestou sobre o assunto através de duas consultas da Secretaria Fazendária de São Paulo, sobre os procedimentos para correção de erros no CT-e:
6. Referências7. Histórico de alterações7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RS | 28/02/2019 | 1.00 | CTE –ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO CTE | 5019635 | RS | 25/03/2019 | 2.00 | Inclusão 3.5 - Carta de Correção Eletrônica | 5410975 | LFA | 19/07/2021 | 3.00 | Inclusão RC 20463/19 | PSCONSEG-3642 | BMR | 28/12/2022 | 4.00 | Alterações do Ajuste Sinief 31 e 40/2022 | PSCONSEG-8163 | RS | 03/03/2023 | 5.00 | Alteração do Tomador de outra UF | PSCONSEG-9532 | LFA | 10/07/2023 | 6.00 | CTE - Anulação e Substituição do CT-e - Apuração após a Entrada em Produção da versão 4.00 | PSCONSEG-10767 | MBS | | 7.00 | CTE - Inutilização | PSCONSEG-10812 | LFA | 13/07/2023 | 8.00 | CTE - Anulação e Substituição do CT-e - Apuração após a Entrada em Produção da versão 4.00 | PSCONSEG-10834 | BMR | 07/08/2023 | 9.00 | CTE Substituição - Alteração de Tomador referenciado anteriormente no CT-e Original | PSCONSEG-10992; PSCONSEG-11277 | MBS | 17/10/2023 | 9.01 | CT-e - Evento de Desacordo | PSCONSEG-11749 | MBS | 26/10/2023 | 9.01 | CT-e - Evento de Desacordo / Ct-e de Substituição | PSCONSEG-11784 | BMR | 06/05/2023 | 9.02 | CT-e - Evento de Desacordo / Ct-e de Substituição do CTe Substituto | PSCONSEG-13887 | ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RS | 28/02/2019 | 1.00 | CTE –ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO CTE | 5019635 | RS | 25/03/2019 | 2.00 | Inclusão 3.5 - Carta de Correção Eletrônica | 5410975 | LFA | 19/07/2021 | 3.00 | Inclusão RC 20463/19 | PSCONSEG-3642 | BMR | 28/12/2022 | 4.00 | Alterações do Ajuste Sinief 31 e 40/2022 | PSCONSEG-8163 |
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