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ICMS - Fato Gerador

Questão:

Cliente possui uma transportadora localizada no Estado de São Paulo, relata que o recolhimento do ICMS próprio deve ser na origem da prestação do transporte (Paraíba) e não em São Paulo. Qual o fato gerador do ICMS na prestação de serviços de transportes?


Para os serviços de transporte prestados dentro do próprio Município do prestador, qual documento deverá ser emitido?



Resposta:

De acordo com a previsão constitucional, as regras do ICMS estão regulamentadas por meio da LC nº 87/96. O fator gerador do ICMS na prestação de serviços de transporte ocorre onde se tenha o início da prestação, conforme o art. 11º, inciso II, alínea a, da LC nº 87/96:


“LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

(...)

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

II -prestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal,  por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II -tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

(...)"


Concluímos que conforme as regras relativas ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto. No caso do ICMS próprio, relacionado a dúvida, se a prestação iniciar no Estado diferente do Estado origem do transportador, o ICMS será devido no Estado onde se iniciar a prestação.


Este é o entendimento da SEFAZ-SP conforme as Respostas de Consulta abaixo:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20485/2019, de 09 de outubro de 2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25952/2022, de 15 de julho de 2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14888/2017, de 17 de Março de 2017


Escrituração

Segundo o entendimento da SEFAZ-SP por meio das Respostas à Consulta acima, a escrituração da Prestação de Serviço de Transporte iniciada em outro Estado no registro de saída deve ser escriturada nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/SP (lançamento em ordem cronológica). A coluna a título de “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.


Para o ICMS devido para outra UF (contribuintes localizados em uma UF diversa daquela que está iniciando a prestação de serviço de transporte), o contribuinte deverá consultar a SEFAZ de cada Estado para verificar a obrigatoriedade da inscrição estadual (contribuintes RPA), da entrega da EFD ICMS/IPI e da possibilidade de recolhimento por apuração.


Consulta Sefaz-PB

Foi realizada uma consulta na SEFAZ-PB acerca do tema, e retornou dizendo que para contribuintes de outras UF que possuírem IE de substituto tributário ativo na Paraíba, é permitido o recolhimento por apuração.

Com relação a escrituração, as informações sobre as operações destinadas a Paraíba oriundas de contribuintes detentores de IE de substituto devem ser informadas tanto no registro E200 da EFD enviada ao estado de SP quanto na GIA ST.  A Receita Federal fica responsável de mandar as informações para a Paraíba sobre a apuração dos substitutos tributários informadas nas EFDs de outros estados.


Como leitura complementar, disponibilizamos a FAQ que trata sobre a escrituração do documento fiscal para prestação de serviços de transportes iniciados em outros Estados:

CT-e - Cargas com inicio em outros Estados

Para os serviços de transporte prestados dentro do próprio Município do prestador, qual documento deverá ser emitido?

Conforme especificado anteriormente o fato gerador do serviço de transporte é o local de inicio da operação, e no caso do ICMS essa condição  esta atrelada aos serviços de cunho Interestaduais e Intermunicipais, ou seja, fora do Estado ou do Munícipio do prestador, conforme legislação abaixo:

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

(...)

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

II -prestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal,  por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Como também a legislação paulista orienta:


NOTA - V. COMUNICADO CAT-123/00, de 08-12-2000 (DOE 09-12-2000). Divulga Tabelas de Correlação entre o RICMS/00 e o RICMS/91.

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

 

TÍTULO I - DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

Podemos então concluir que o prestador que prestar serviço de transporte com início e finalização dentro do próprio Município de origem, não terá como tributação o ICMS, mas precisará tributar esse serviço pelo ISSQN conforme Lei Complementar 116:

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

(...)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8188; PSCONSEG-8538; PSCONSEG-8567; PSCONSEG-9383; PSCONSEG-12522



Fonte:

LC nº 87/96 - Lei Kandir

RICMS-SP

Consulta Fale Conosco SEFAZ-PB

NOTA - V. COMUNICADO CAT-123/00

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003