Questão: | Cliente possui uma transportadora localizada no Estado de São Paulo, relata que o recolhimento do ICMS próprio deve ser na origem da prestação do transporte (Paraíba) e não em São Paulo. Qual o fato gerador do ICMS na prestação de serviços de transportes? Para os serviços de transporte prestados dentro do próprio Município do prestador, qual documento deverá ser emitido? |
Resposta: | De acordo com a previsão constitucional, as regras do ICMS estão regulamentadas por meio da LC nº 87/96. O fator gerador do ICMS na prestação de serviços de transporte ocorre onde se tenha o início da prestação, conforme o art. 11º, inciso II, alínea a, da LC nº 87/96: “LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (...) Art. 2° O imposto incide sobre: (...) II -prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...) Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) II -tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; (...)" Concluímos que conforme as regras relativas ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto. No caso do ICMS próprio, relacionado a dúvida, se a prestação iniciar no Estado diferente do Estado origem do transportador, o ICMS será devido no Estado onde se iniciar a prestação. Este é o entendimento da SEFAZ-SP conforme as Respostas de Consulta abaixo: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20485/2019, de 09 de outubro de 2019 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25952/2022, de 15 de julho de 2022 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14888/2017, de 17 de Março de 2017 Escrituração Segundo o entendimento da SEFAZ-SP por meio das Respostas à Consulta acima, a escrituração da Prestação de Serviço de Transporte iniciada em outro Estado no registro de saída deve ser escriturada nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/SP (lançamento em ordem cronológica). A coluna a título de “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. Para o ICMS devido para outra UF (contribuintes localizados em uma UF diversa daquela que está iniciando a prestação de serviço de transporte), o contribuinte deverá consultar a SEFAZ de cada Estado para verificar a obrigatoriedade da inscrição estadual (contribuintes RPA), da entrega da EFD ICMS/IPI e da possibilidade de recolhimento por apuração. Consulta Sefaz-PB Foi realizada uma consulta na SEFAZ-PB acerca do tema, e retornou dizendo que para contribuintes de outras UF que possuírem IE de substituto tributário ativo na Paraíba, é permitido o recolhimento por apuração. Com relação a escrituração, as informações sobre as operações destinadas a Paraíba oriundas de contribuintes detentores de IE de substituto devem ser informadas tanto no registro E200 da EFD enviada ao estado de SP quanto na GIA ST. A Receita Federal fica responsável de mandar as informações para a Paraíba sobre a apuração dos substitutos tributários informadas nas EFDs de outros estados. Como leitura complementar, disponibilizamos a FAQ que trata sobre a escrituração do documento fiscal para prestação de serviços de transportes iniciados em outros Estados: CT-e - Cargas com inicio em outros Estados Para os serviços de transporte prestados dentro do próprio Município do prestador, qual documento deverá ser emitido? Conforme especificado anteriormente o fato gerador do serviço de transporte é o local de inicio da operação, e no caso do ICMS essa condição esta atrelada aos serviços de cunho Interestaduais e Intermunicipais, ou seja, fora do Estado ou do Munícipio do prestador, conforme legislação abaixo: “LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (...) Art. 2° O imposto incide sobre: (...) II -prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Como também a legislação paulista orienta:
Podemos então concluir que o prestador que prestar serviço de transporte com início e finalização dentro do próprio Município de origem, não terá como tributação o ICMS, mas precisará tributar esse serviço pelo ISSQN conforme Lei Complementar 116:
|
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8188; PSCONSEG-8538; PSCONSEG-8567; PSCONSEG-9383; PSCONSEG-12522 |
Fonte: | Consulta Fale Conosco SEFAZ-PB |