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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, realizou a implantação de uma Nova Filial, onde na Matriz possui a loja em que é realizado a venda da mercadoria, gerando assim o financeiro na Matriz e a Nota de Simples Faturamento com destaque do CFOP. 5.922 na Filial, após esse processo o cliente retira a mercadoria na filial em que é gerado a nota de simples remessa com destaque do CFOP. 5.117.

Com base no Artigo 11 da Lei Complementar Nº 87, de 1996, o contribuinte alega que esse tipo de prática não é permitida, receber o financeiro da mercadoria na matriz e retirar a mercadoria em outra. 



Resposta:

A Conforme nosso entendimento e perante o RICMS de Minas Gerais e também resposta de Consulta nº 219, a venda para entrega futura é uma operação com característica própria que evidencia uma situação de fato e de direito, ou seja, a entrega em momento posterior ao fechamento do negócio. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.


Detalhe da Operação seguindo o conceito da Sefaz de Minas Gerais: 


Na nota fiscal de simples faturamento, nas situações em que for emitida, será utilizado o CFOP 5.922 ou 6.922, tratando-se de operação interna ou interestadual, respectivamente. 

E no momento da efetiva saída da mercadoria, seja global ou parcial, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, observando os seguintes requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa - Entrega futura";

b) no quadro "Informações Complementares", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para simples faturamento;

c) o CFOP:
c.1) 5.116/5.117, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial e comercial, respectivamente;
c.2) 6.116/6.117, nas operações interestaduais, realizadas por estabelecimento industrial e comercial, respectivamente;

d) o valor da operação: o mesmo valor constante na nota fiscal emitida para efeito de simples faturamento.

O Regulamento do ICMS do Estado do Ceará estabelece os procedimentos, quando ocorre venda para entrega futura, com entrega feita pela matriz ou filial.

Onde temos que quem efetuar a venda deverá emitir a nota de Simples Faturamento, informando em que a saída ocorrerá futuramente por outro estabelecimento. Em informações complementares deverá conter os dados do estabelecimento que sairá a mercadoria e referenciar o Artigo do Regulamento que permite a operação.

Já na nota de Venda de Entrega Futura, deverá conter a informação que a venda ocorreu por outro estabelecimento, referenciando o documento fiscal de Simples Faturamento.

Art. 707-A. Nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento varejista ou atacadista que efetuar a venda da mercadoria, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:

a) a indicação do CFOP 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme o caso, sem destaque do imposto;

b) a anotação no campo "Natureza da Operação" da expressão:

"Simples faturamento - saída futura por outro estabelecimento";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação deste artigo e do CGF do estabelecimento de onde sairão as mercadorias; e

d) no campo "Meio de Pagamento", os dados relativos ao respectivo pagamento;

II - pelo estabelecimento de onde sairão as mercadorias, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:

a) a indicação do CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso, com destaque de imposto, quando exigido pela legislação;

b) a anotação no campo "Natureza da Operação" da expressão:

"Venda - faturamento por outro estabelecimento";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação deste artigo; e

d) em campo próprio, referenciar o número da chave da NF-e de que trata o inciso I." (NR)



  • RICMS/MG -  ANEXO IX - 12/13 CAPÍTULO XL

Da Venda para Entrega Futura

Art. 322 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

( 403 ) § 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.

( 403 ) § 2° - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.

( 405 ) Parágrafo único -

Efeitos de 01/08/96 a 19/05/98 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão remetidas, pelo vendedor, ao comprador."

Art. 323 - Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º - Se houver emissão de nota fiscal de simples faturamento e a saída ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor atualizado monetariamente, segundo critérios adotados para atualização dos tributos estaduais, tomando-se como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 3º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 324 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

        I - tratando-se de mercadoria ou bem:

        a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

        b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

        c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

        d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

        e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;


MG - Resposta de Consulta de Contribuinte Nº 219 DE 26/12/2020

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a "venda para entrega futura" é uma operação com características próprias, que evidencia uma situação de fato e de direito, qual seja, a tradição da coisa (entrega) em momento posterior ao fechamento do negócio, cuja forma de contrato é praticada, geralmente, com a finalidade de atender interesses recíprocos entre vendedor e comprador. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 303/2010.

Assim, para efeito de aplicação da legislação tributária, o procedimento de faturamento antecipado de determinada operação de venda equivale ao procedimento de “venda para entrega futura”, constante do Capítulo XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que a Consulente considere como operações distintas, sob o enfoque comercial, notadamente quanto ao estoque das mercadorias existentes no momento do faturamento.

Tal entendimento pode ser observado na Consulta de Contribuinte nº 252/2012.

Outrossim, esclareça-se, também, que, em relação às operações de venda à ordem, tratada de forma individual, ou seja, sem estar relacionada à venda para entrega futura, o procedimento correto a ser observado pela Consulente é aquele estabelecido no inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 304.  Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

(...)

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 e 2 - A situação apresentada se refere à venda para entrega futura com remessa a terceira pessoa, por conta e ordem do adquirente. Assim, os procedimentos a serem observados pela Consulente, ao realizar a operação, devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda para entrega futura quanto as que dispõem sobre a venda à ordem, previstas nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Desse modo, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

a) No momento da venda, nota fiscal de simples faturamento, em nome do cliente da Consulente, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.922/6.922, conforme art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;

b) Por ocasião da entrega da mercadoria, nota fiscal de “Remessa simbólica - Venda à ordem”, em nome do cliente da Consulente, com destaque do imposto, se devido, CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 304 c/c art. 306, ambos do mesmo Anexo IX do RICMS/2002 , indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário para acompanhar o transporte, bem como mencionando tratar-se de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados;

c) Quando da entrega da mercadoria, também deverá ser emitida nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, em nome do destinatário da mercadoria (adquirente do cliente), para acobertar o seu transporte, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923/6.923, consoante alínea “a” do inciso II do art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida por este para o destinatário da mercadoria (adquirente final).

Ressalte-se que, conforme demonstrado no parágrafo anterior, o cliente da Consulente (adquirente originário), por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá emitir  nota fiscal, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento da Consulente, nos termos do inciso I do art. 304 da Parte 1 do RICMS/2002.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 206/2009.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2020.


Obs: Por ser um entendimento da consultoria, caso ainda haja dúvidas, orientamos o cliente a realizar uma consulta formal na SEFAZ de seu domicílio tributário.

M


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6132PSCONSEG-6477

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6132



Fonte:

Lei Complementar Nº 87, de 13 de Setembro de 1996

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexo_ix_12.html

Consulta de Contribuinte nº 219/2020