Questão: | Resposta: | O cliente BAUMINAS QUIMICA S A - T01470 Contribuinte estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, informa que é correto a utilização do (CFOP 1360 na operação RS para SC.Segue retorno do cliente abaixo: Esta operação não é interestadual, pois trata-se de contribuinte substituto tributário, conforme __Art. 54 - LV III do RICMS/RSa Ambientaly RS é 1.360) na operação de aquisição de serviços de transporte, em que o mesmo é o responsável pelo recolhimento do Icmsimposto para o estado, pois o transportador não tem Inscriçãopossui inscrição Estadual no RS, sendo assim, a operação tributária é interna, ou seja, o recolhimento do imposto se dará dentro do estado.O tratamento do CFOP 1.360 está correto, pois esta operação não é interestadual, por isso não existe o CFOP 2.360. Abaixo item do guia prático do EFD: Capítulo II e o recolhimento do imposto se dará dentro do estado. Desta forma o contribuinte entende ser uma operação tributária interna, informa também que não existe o CFOP 2.360. Cenário de Origem no Rio Grande do Sul, com destino para Santa Catarina. |
Resposta: | O Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, apenas atribui conforme previsto no artigo 54, que a responsabilidade para o pagamento à Substituição Tributária por retenção as prestações de serviços de transporte, deve ser feita pelo contribuinte do estado, quando o serviço de transporte for realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da federação não inscrita no CGC/TE. Desta forma isolando-se sobre a operação como um todo; ou seja, não devemos confundir (pagamento do imposto), com a (emissão do CTRC) e sua escrituração. No que tange a escrituração do conhecimento de transporte com o CFOP 6.360, na tabela de CFOP de fato não possui CFOP corresponde a sua entrada, somente para operações internas, que seria CFOP 5.360 referenciando o CFOP 1.360, desta forma para não descaracterizar a operação interestadual, temos como entendimento que deverá ser escriturada com CFOP 2.949 e na observação do livro fiscal detalhar a operação em relação a substituição tributária. Caso não esteja de acordo com o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal na Sefaz do Rio Grande do Sul, com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. Realizamos uma tentativa de abertura de chamado, porém por não sermos contribuintes no Estado não foi permitido. "1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.";
NOTA - Seção I - Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) Subseção I Da Responsabilidade (Art. 54) Subseção I - Da Responsabilidade (Art. 54) Art. 54 - O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. § 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. Dos Documentos Fiscais NOTA - Ver: hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro Art. 56-A O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro
Art. 9° - NOTA 01 - a) b) NOTA 02 - a) | |
Chamado/Ticket: | ||
Fonte: | http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276798&inpDtTimeTunnel= https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_006_07 ICMS ST - BA - Substituição Tributária nas prestações de serviços de transporte |