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MT/ Emissão CTE

Questão:

Contribuinte informa que pela legislação do Estado de Mato Grosso, deve emitir o CT-e para transportadores de terceiros, quando gerado o CTE, no geral, as operações como esta, de Subcontratação de Transportador Terceiro, segue o fluxo onde o Emissor Urbano, gera um CT-e normal para cobrar o cliente e o Transportador Contratado gera um CT-e de Subcontratação apontando a NFe do Cliente e CT-e.

Precisamos saber se neste cenário, onde trata-se de uma operação Interestadual, sem o recolhimento do Imposto, poderá haver algum tipo de penalidade praticada por parte da SEFAZ ?
Qual procedimento correto para emissão deste Cte, deve-se gerar impostos, deve-se gerar nota de saída, deve-se informar o transportador Terceiro como Expedidor?

Contribuinte encaminhou o embasamento legal - Portaria Nº 239/2008 - SEFAZ  PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ



Resposta:

Nesse ticket 12217250‍, preciso do seu apoio para dar andamento na solicitação do nosso cliente URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA - T02922‍.

Histórico :
Cliente Urbano informa que pela legislação de MT eles tem que emitir o CT-e para transportadores de terceiros.
O CT-e é emitido sem financeiro e feito lançamento no documento de entrada(SF1) para efetuar o pagamento.
Quando gerado o CTE, é gerada uma nota de saída (SF2).

Conforme disposto nas consultas realizadas na SEFAZ de Mato Grosso - MT, através do CONVÊNIO ICMS 25/90, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, é declarado também que na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:

  • I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
  • II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
  • III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.

Nas hipóteses de prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado , o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

  • 1. o preço;
  • 2. a base de cálculo do imposto;
  • 3. a alíquota aplicável;
  • 4. o valor do imposto;
  • 5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Obs: Poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.


  • CONVÊNIO SINIEF 06/89

Subseção XI
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte


Art. 58-A Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 02/08, efeitos a partir de 02.06.08)
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.


§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF......; (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89)

No geral, as operações como esta, de Subcontratação de Transportador Terceiro, segue o fluxo onde o Emissor Urbano, gera um CT-e normal para cobrar o cliente e o Transportador Contratado gera um CT-e de Subcontratação apontando a NFe do Cliente e CT-e.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3967



Fonte:

INFORMAÇÃO N° 100/2019 – CRDI/SUNOR

PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ MATO GROSSO

PORTARIA N° 336/2012-SEFAZ - Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Consulta SEFAZ Nº 77 DE 30/07/2018 - Mato Grosso