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Conforme  MP1046, Art. 14.  Durante o estado de calamidade públicaperíodo a que se refere o art. 1º, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos , federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

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Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.


 Procedimentos Procedimentos a serem executados:

No produto, o atendimento à medida provisória ocorre através da troca do tipo de dia diretamente no calendário do turno ou funcionário, ou seja, alterando um dia Trabalhado por um dia de Feriado e vice-versa.

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  • Para que o funcionário possa ter um calendário individual, é necessário ativar o campo Gera Calendário na função PE1700 - Funcionário Ponto Eletrônico ou PE0700 de forma coletiva para vários funcionários de turnos distintos.

Saiba Mais:  https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/360024941033-DS - MPE - Iniciar - a -utiliza%C3%A7%C3%A3o-de-calend%C3%A1rio-por-funcion%C3%A1rioutilização de calendário por funcionário

  • Para as alterações do tipo dia efetuada diretamente no Calendário por Funcionário serem consideradas no cálculo é necessário efetuar o recálculo do ponto, caso este já esteja realizado.
  • Para o funcionário que está com o banco de horas parametrizado como automático e tiver trabalhado no dia de feriado, as horas trabalhadas serão consideradas para banco e não como extras.
  • Lembrando que se eliminar o calendário, do turno ou do funcionário, ao gerá-lo as alterações acima devem ser refeitas.

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