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Questão:

Quando deverá ser aplicada a redução da base de cálculo de Substituição Tributária, nas operações com medicamentos que possuem preço máximo de venda a consumidor?



Resposta:

No regulamento do ICMS de Santa Catarina, nas operações com Produtos Farmacêuticos a base de cálculo da substituição tributária será o preço de tabela para venda a consumidor sugerida pelo órgão competente ou o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.

A base de cálculo fica ficará reduzida e deverá ser informado no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do o percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria nos percentuais informados abaixo:


  • 90% para medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A.
  • 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM.
  • 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM.


Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.

Nota: V. Anexo 5, art. 36, § 26

§ 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):

I, “caput”, mantidos seus incisos – ALTERADO – Alt. 3880 – Efeitos a partir de 01.01.18:

I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NCM/SH constantes da Seção XIV do Anexo 1-A:

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas;

b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;

II – na hipótese dos produtos referidos no inciso I quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

(...)

Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:

I – ALTERADO – Alt. 3904 – Efeitos a partir de 01.01.18:

I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o inciso II do caput deste artigo;

II – ALTERADO – Alt. 3904 – Efeitos a partir de 01.01.18:

II – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM:

a) para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e

b) para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e

III – REVOGADO – Dec. 1607/18, art. 3º, I – Efeitos a partir de 11.05.18:

§ 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria.

§ 2° - REVOGADO - Alt. 2970 – Efeitos a partir de 01.03.12:

§ 3º – ACRESCIDO – Alt. 3716 - Efeitos a partir de 27.07.16:

§ 3º Nos casos previstos no § 1º do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

§§ 4º e 5º – ACRESCIDOS – Alt. 3980 - Efeitos a partir de 01.04.19:

§ 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo.

§ 5º O disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.


A redução da base de cálculo da substituição tributária fica condicionada ao valor da operação ser menor que 70% da base de cálculo correspondente ao preço máximo de venda a consumidor.

Desta forma, nas operações internas e interestaduais em que o valor for superior ao preço máximo a consumidor, não aplicará a redução de base de cálculo.


Exemplificando:

  1. Sem redução

Valor do Produto: 125,00

PMC: 150,00

Redução BC ST: 10%

125/150 = 0,8333 *100 = 83,33% (>70%)

Nesse exemplo devido ser superior a 70% não haverá a redução de base de cálculo, utilizará o valor sugerido.


2. Com redução

Valor do Produto: 100,00

PMC: 150,00

Redução BC ST: 10%

100/150 = 0,6667 *100 = 66,67% (<70%)

PMC: 150,00 -10% = 135,00

Base de cálculo do ICMS ST = 135,00

Nesse exemplo devido ser inferior a 70% deverá aplicar a redução de base de cálculo da Substituição Tributária.



Chamado/Ticket:

5455648



Fonte:

RICMS SC

Seção XIV - Anexo 1-A