Resposta: | Operação do Contribuinte: -Primeira: A devolução da remessa do material, onde irá alimentar o estoque, sendo que essa nota tem o destaque do icms na vendas. -Segunda: A devolução da nota fiscal de faturamento, onde foi destacado o ipi, e irá atualizar o CRE.
Procedimento - Nota Fiscal de Devolução: A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve ser emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem. Existem dois tipos de Nota Fiscal de Devolução: - Nota Fiscal devolução de compra: Esta nota será utilizada, por exemplo, quando um(a) fornecedor(a) enviar um produto ao(à) cliente empresarial e ele(a) chegar com algum defeito. Neste caso, será necessário realizar a devolução da compra.
- Nota fiscal de Devolução de Venda: Já esta nota, é utilizada quando uma venda é enviada para um(a) destinatário(a), e ele(a) não aceita o produto por algum motivo. Neste caso, o estabelecimento de origem precisará emitir uma Nota de Devolução de Venda.
O Contribuinte deve realizar a Devolução em notas separadas: - 1º Devolução de remessa do material.
- 2º Devolução de nota de Venda.
CONVÊNIO ICMS 54/00 Cláusula primeira Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Cláusula segunda Este convênio entra m vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Foz de Iguaçu, 15 de setembro de 2000.
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Fonte: | Desfazimento e Devolução - Operação de Venda Entrega Futura - RICMS/SP Convênio ICMS 54/00 | Resposta: | Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência da venda – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.
I - Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
II – Todavia, na hipótese de haver desistência de venda em até 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme normas regulamentares.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” (CNAE 27.10-4/02), informa haver realizado venda de um equipamento para entrega futura, com emissão de nota fiscal de “Venda para Entrega Futura CFOP 5922 (Simples Faturamento), onde tributaríamos apenas o IPI, PIS e Cofins, e posteriormente para a entrega do equipamento emitiríamos a nota fiscal de remessa para a circulação com o destaque do ICMS”. Acrescenta que o comprador efetuou o “pagamento através de um deposito em dinheiro, sem identificação do remetente, e nossa empresa emitiu a nota fiscal de acordo com o previsto no artigo 129 do RICMS.”
2.Relata que “desde que o equipamento ficou pronto para a entrega estamos tentado contato com o comprador para que nos forneça os dados do transporte, porém, ele não responde aos e-mails”, ficando impossibilitada de realizar a entrega da máquina para o comprador e, consequentemente, de emitir a “nota fiscal de Remessa para Entrega Futura CFOP 5116”.
3.Por fim, questiona se deve anular a primeira nota fiscal de simples faturamento CFOP 5922 e qual o procedimento para a anulação.
Interpretação
4.Inicialmente, cabe informar que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
5.Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
6.Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I).
7.Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento, tendo em vista que o direito ao crédito do ICMS só se dá com a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme artigo 61 do RICMS/2000.
8.Por fim, em casos de cancelamento da venda, antes da entrega das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
9.Não obstante, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, da Consulente, e considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, a Consulente poderia optar por solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorresse em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades. Nesse ponto, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT 02/2015.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Chamado/Ticket: | Fonte: | http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/ind_temas.html?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut |