...
Questão: | Dúvidas no cálculo do coeficiente de apropriação do CIAP, quando emitido nota fiscal complementar, com destaque de (ICMS) em campo próprio, no Estado do Rio Grande do Sul. No sistema quando é realizado uma nota fiscal complementar e o destaque do imposto (ICMS) em campo próprio, o valor é gerado no cálculo do coeficiente, no total saídas tributadas e também no total das saídas, cliente contesta e informa que está errado pois não deveria somar o valor no total das saídas e sim somente no valor das saídas tributadas. |
Resposta: |
Cada Estado institui suas regras para o controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), porém todos devem seguir as determinações da Lei Complementar nr. 87 de 1996 que a instituiu e da Lei Complementar nr. 102 de 2000 que é a Lei atual do CIAP.
Forma de calculo do CIAP com base na lei 102 de 2000, em que o crédito referente ao ICMS é dividido em 48 parcelas e a cada mês será apropriado uma das parcelas, sempre proporcional as
A Base legal encaminhada, pertencente ao Estado do Rio grande do Sul, não apresenta as regras que devem ser determinadas em casos de cálculo do coeficiente do CIAP, com a inclusão de nota fiscal complementar de ICMS. O que temos destacado são regras em situações de operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução da base de cálculo do imposto. (Regulamento do ICMS - Livro I, artigo 31, §4°, alínea "b" do Decreto n° 37.699/97) e (Decreto Nº 40.217, DE 28 DE JULHO DE 2000). Analisando a questão aqui disposta, temos como entendimento que as notas fiscais de complemento do ICMS devem constar nas colunas Total de Saídas e Total de Saídas Tributadas, no Livro Registro CIAP, quando do calculo do coeficiente de apropriação do crédito sobre a aquisição do Ativo Imobilizado. Devido a omissão da norma sobre o assunto, justificamos nosso posicionamento sobre o fato de haver mais um documento fiscal a ser considerado tanto para o Total de Saídas quanto para o Total de Saídas Tributadas, uma vez que o contribuinte rio grandense, teve que emitir mais um documento para complementar o tributo tendo que este ser adicionado em ambos os totalizadores. Sabemos que este é um posicionamento mais conservador e pró fisco, porém para elucidar a questão pontualmente, nossa sugestão é que o contribuinte, postule uma consulta formal junto ao posto fiscal do qual esteja vinculado. Exemplo de calculo do coeficiente do CIAP: Para calcularmos cada parcela, é utilizado o coeficiente de apropriação que reflete o percentual de saídas tributadas em relação ao total de saídas efetuadas pela empresa no período de apuração |
.
|
A) Total da Base de cálculo do ICMS: 80.000,00 |
Analisamos a questão aqui disposta e entendemos que o Credito do ICMS sobre o Ativo Permanente (CIAP) é regulamentado pela Lei Complementar 102/2000 e possui, nesta norma sua formula de cálculo, qual seja:
Total das saídas tributadas / Total das saídas do período = Coeficiente -
(Coeficiente de apropriação/ 48) * Coeficiente = Valor à Creditar
Entendemos que quando a LC 102/2000 trata "Total das saídas do período, se inclui todas as notas fiscais faturadas no período. Se são emitidas duas notas fiscais para a mesma operação, somente uma das notas deverá entrar no cálculo, visto se tratar da documentação de uma mesma operação (exemplo, operação de venda para entrega futura, na qual duas notas fiscais documentam a mesma operação).
Assim sendo, a nota que detiver o valor do faturamento é a que será utilizada para compor o total de recebimentos da empresa e consequentemente será a que deverá constar para o cálculo do Fator de Coeficiente de Apropriação, para que o fator de apropriação seja calculado corretamente e resulte em um saldo de crédito real.
As regras para o tratamento do CIAP no Estado do RS estão dispostas no próprio site da seguinte forma:
"Como se operacionaliza a apropriação de créditos fiscais de ICMS relativos a aquisição de bens do ativo imobilizado?
Para efeito de lançamento do crédito do ICMS, decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, o contribuinte deverá, em cada período de apuração:
a) Verificar a proporção de saídas tributadas para determinar o valor passível de creditamento. A determinação do valor a ser creditado está detalhada no Decreto 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 34,§4º, ''c''"
Chamado/Ticket:
3186338
Resultado: Valor do crédito de ICMS do mês: 850,00 (1.000,00 * 0,85) |
Chamado/Ticket: | 3186338 |
Fonte: | SEFAZ_RS_RICMS - Decreto nº 37.699/97- Art. 31 § 4º, alínea ''b'' |
Instrução Normativa DRP nº 45/1998, no Título I, Capítulo XII, item 3.4.1 |
CIAP-RS - Cálculo do índice CIAP - devoluções - (FAQ)