Questão: | Em conformidade com o RICMS/GO Capitulo III, Art. 20, Parágrafo 6º , contribuinte estabelecido no Estado de Goias, informa que nas operações de venda dentro do Estado o cálculo do PROTEGE, deve possuir em sua base de cálculo o preço de venda, não devendo considerar a base do ICMS Próprio calculado com redução, considerando apenas o desconto. O cálculo do PROTEGE deve possuir como base de cálculo o preço de venda, não devendo considerar a base do ICMS próprio calculado com redução e deduzir o desconto aplicado na venda? |
Resposta: | O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional, conforme previsto na Instrução Normativa GSF nº784/2006, artigos 2º e 3º. Como previsto na Instrução Normativa GSF nº 784/2006, artigos 2º e 3º, o valor correspondente ao adicional na alíquota do imposto é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação própria sujeita à alíquota do ICMS acrescida do adicional.Considerando que o questionamento se refere ao cálculo do Fundo Protege Goiás - Adicional de Alíquota de 2% em operação pactuada com valor de desconto espontâneo e alcance de redução da base de cálculo do ICMS, quando aplicados na operação própria, os valores relativos ao desconto e benefício fiscal serão levados em consideração para a apuração e recolhimento do referido adicional de alíquota.
§ 6° A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com |
Chamado/Ticket: | 8950648 |
Fonte: | DECRETO Nº 9.125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 |