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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 18/04/2024

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do FGTS Digital e seus reflexos nas normas trabalhistas. 

Chamados: PSCONSEG-13584, PSCONSEG-13767 e PSCONSEG-14897.



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Índice
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1. Questão

Essa orientação aborda as informações necessárias para o entendimento do funcionamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador através da plataforma FGTS Digital e as informações disponibilizadas pelo Governo Federal.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Nessa orientação vamos embasar os entendimentos através da lei nº 8.036/1990 e as orientações disponibilizadas no Manual de Orientação do FGTS Digital.


3. Análise da Consultoria

O que é o FGTS Digital?

O FGTS Digital  é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990.


Importante destacar que conforme determinado pelo governo federal, todo empregador deve realizar o recolhimento do FGTS Digital a partir de Março de 2024 através das informações declaradas no eSocial, exceto os Microempreendedor Individual e Segurado Especial e o Empregador Doméstico. 


Os critério para definição de qual sistema deverá ser utilizado será a data do fato gerador (regime de competência). 


Exemplos:

• FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024. 

• FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024. 

• FGTS mensal da competência março/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 19/04/2024 (sexta-feira). 

• FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 04/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 14/03/204. 


Cabe destacar que, para qualquer necessidade de pagamento de diferenças ou retificação de dados, o empregador deverá utilizar o sistema original que gerou o recolhimento.


 A nova plataforma conta com diversos recursos, mais conhecidos, como funcionalidades, que irão auxiliar o empregador durante o processo de recolhimento do FGTS. como: 

  • Remunerações para fins rescisórios
  • Gestão de Guias
  • Consultas do Empregador 
  • Estorno
  • Dados do Empregador
  • Central de Mensagens
  • Procurações
  • Noticias, Manuais e Dúvidas
  • Canais de Atendimento.


3.1 Remunerações para fins rescisórios 

Esse módulo é responsável por receber as informações complementares para a gestão dos pagamentos dos valores que gerem direito a multa rescisória do empregado, além disso é possível consultar as informações do histórico de remuneração empregado de Fevereiro/2023 alimentados através do eSocial, para os períodos anteriores estão disponíveis na conectividade. 


Importante ressaltar que nos desligamentos que não geram direito ao recebimento da multa do FGTS Digital, será gerado uma guia como tipo mensal com pagamento no dia 20 do mês subsequente. 


O módulo de remunerações para fins rescisórios apresenta alguns status referente ao recolhimento e histórico dos valores do empregado, sendo eles: 

Pendente – histórico de remunerações para o qual não foi possível calcular o correto valor da indenização compensatória, com base nas informações declaradas no eSocial. O usuário deverá realizar a recomposição dos valores, conforme as seguintes opções: informar as remunerações manualmente; importar um arquivo com os dados de remuneração, no FGTS Digital; ou enviar os eventos no eSocial ou informar o valor da base para fins rescisórios. 

• Concluído, Incompleto (em edição) – histórico de remunerações para o qual o valor da indenização compensatória em edição foi calculado, mesmo com remunerações faltantes. 

• Concluído, Saldo Rescisório – histórico de remunerações para o qual foi informado apenas o valor base para fins rescisórios, sem considerar as remunerações. 

• Concluído, Completo – histórico de remunerações para o qual o valor da indenização compensatória foi calculado a partir de todas as remunerações do vínculo.


3.1.1 Remunerações para fins rescisórios - Cálculo e Origem dos dados. 

Vale ressaltar que o FGTS Digital é alimentado pelas informações remuneratórias do eSocial de forma automática desde a sua entrada em produção a partir de fevereiro/2024, para as informações anteriores é necessário a utilização da funcionalidade pra inserir as informações que podem ser acessadas na conectividade social. 


De forma prática o cálculo do FGTS é o recolhimento de 8% ou 2% sobre a base do FGTS do empregado, uma vez com o recolhimento efetuado e o valor disponibilizado na conta correspondente do empregado gerenciada e mantida pela Caixa Federal, é aplicado de forma mensal a correção e atualização monetária de tais valores, inclusive previsto em legislação. 

Lei nº 8.036/1990

(...)

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

(...)


Quanto ao cálculo de atualização Monetária é confirmado no portal do FGTS Digital que ele tem uma sistemática diferente da Caixa, Nos dois sistemas, os cálculos são feitos com truncamento do resultado até a segunda casa decimal, podendo gerar diferenças de centavos no resultado final.


3.1.2 Remunerações para fins rescisórios - Edição do Histórico de Remunerações 

Como demonstrado no Manual do FGTS Digital, ao editar o Histórico de Remuneração do trabalhador, é necessário que empregador no momento da edição das informações complementares escolha através de qual método o mesmo fará o cálculo da indenização compensatória (Multa do FGTS). 


Os valores de Multa do FGTS Digital são calculados diretamente pelo FGTS Digital com base nos valores nele contido. 


3.1.2.1 Remunerações para fins rescisórios - Método 01 - Informar todas as remunerações. 

O Manual de orientações do FGTS Digital, recomenda a utilização do método 01 de edição do histórico de remunerações,  em alguns casos a utilização do método tradicional de utilização do saldo da conta vinculada do trabalhador poderá vir notadamente a menor do que o devido, levando o usuário a promover o recolhimento num valor menor do que o devido.Isso acontece principalmente quando ocorrem omissões de informações e de recolhimento, transferência de trabalhador entre alguns estabelecimentos, e em movimentações do trabalhador em várias empresas do mesmo grupo econômico, principalmente antes do FGTS Digital.O preenchimento integral e correto do histórico de remunerações garantirá a fidedignidade dos valores apurados, por isso a recomendação. 


O Método 01 recebe de forma integral todos os dados necessários e detalhados da remuneração que constitui a base do FGTS do empregado, o FD reconhece as informações vindas de fontes diferente do eSocial, como Manual, Não preenchido ou arquivo, e quando o empregador realizar a edição por competência ele inseri as seguinte informações:

  • Tipo (Dado Obrigatório) - apresenta os tipos de valores que podem ser atribuídos na competência a ser editada.
  • Código Categoria (Conforme Tabela do eSocial - Dado Obrigatório) - apresenta os códigos referentes às categorias de trabalhadores informadas pela empresa, no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) do eSocial. A categoria define a alíquota de FGTS que deve ser aplicada.
  • Remuneração (Base de FGTS - Dado Obrigatório) - Remuneração base do FGTS do empregado. 
  • Remuneração 13º Salário - caso haja remuneração de 13º salário para ser informada naquela competência, o usuário deve inserir o valor nesse campo. 


o FGTS Digital retorna a mensagem de que o(s) valor(es) foi(foram) atribuído(s) com sucesso, nota-se que o FGTS Digital realizar a atualização do FGTS Atualizado de forma automática, através do seus próprios parâmetros. 


3.1.2.2 Remunerações para fins rescisórios - Método 02 - Informar apenas o saldo do FGTS Atualizado. 

No método 02, o empregador, faz a opção de informar apenas o saldo do FGTS atualizado, através dos campos/informações: 


Saldo FGTS Atualizado: Valor base para fins rescisórios, solicitado por meio da GRRF/Conectividade Social/CAIXA, acrescido dos valores referentes aos depósitos mensais ainda não efetuados, não integrados ou ainda não creditados. A partir dessas informações o FGTS Digital irá retornar o Valor total da base, o percentual da multa e a indenização compensatória do empregado. 


Nota-se que no extrato da Conectividade o saldo do FGTS vem sendo atualizado pelo JAM de forma automática. 



3.2Base de FGTS- Antecipação de 13° Salário nas Férias com Desconto na Rescisão

A Lei nº 4.749/65 estabelecimento  quais são as épocas de pagamento do décimo terceiro salário, estando a possibilidade de que a empresa faça o adiantamento do pagamento da primeira parcela do 13º salário junto ao pagamento das férias. No parágrafo 2º do artigo 2º da Lei, deixa claro que, sempre que o empregado solicitar o adiantamento da parcela junto às férias, esse pagamento deverá ser atendido.


(...)

Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.


§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

(...)




Caso ocorra a rescisão, o adiantamento do 13° salário tenha ocorrido a maior, esse pode ser compensando na rescisão. Desde que o desconto, somado a outros descontos, não ultrapasse o valor de uma remuneração mensal básica do empregado. Prevê o Decreto nº 10.854/2021, arts. 82º, parágrafo único: 

(...)

Art. 82.  Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, na forma prevista no art. 76, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

Parágrafo único.  Caso a extinção do contrato de trabalho ocorra antes do pagamento de que trata o art. 76, o empregador poderá compensar o adiantamento a que se refere o art. 78 com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua. 

(...)



Diante do exposto, caso o empregado não tenha direito ao avo que lhe foi adiantado, logo, uma vez considerado indevido o pagamento, nada impede que tal valor seja compensado das verbas rescisórias. Assim logo se entende que se o valor será compensando, este não entrará para Base de Cálculo do FGTS na rescisão.


eSocial


5

4. Rescisão entre os dias 01 e 9 do mês


Para os casos de rescisão de empregados em que o término do contrato de trabalho ocorra entre os dias 1 e 9 do mês, seja por aviso prévio indenizado, ausência de aviso prévio (término de contrato) ou término do cumprimento do aviso prévio, o recolhimento do FGTS deve seguir o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/1990. 

(...)

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.              (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

 § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.            (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.

§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.            (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

(...)


Com a entrada do FGTS Digital, a data de vencimento do recolhimento do FGTS foi alterada para o dia 20 do mês subsequente à competência, e as informações passaram a ser declaradas no eSocial, que alimenta a base do FGTS Digital.

No entanto, mesmo com essa mudança, o dispositivo n° 18 da Lei nº 8.036/1990 permanece em vigor. Este dispositivo exige que, nos casos de desligamento de empregados, o recolhimento do FGTS referente ao mês da rescisão e ao mês anterior seja feito dentro do prazo de 10 dias, caso ainda não tenha sido recolhido.

Portanto, para os desligamentos que ocorrerem e que conferem ao empregado o direito ao saque do FGTS, se o FGTS do mês anterior ainda não tiver sido recolhido, ele deverá ser recolhido, dentro do prazo legal de 10 dias a contar da data do desligamento. O eSocial servirá como a plataforma para essa declaração, garantindo a correta apuração e recolhimento dos valores devidos ao FGTS.

Essa medida assegura que, mesmo com as novas datas de vencimento do FGTS introduzidas pelo FGTS Digital, os direitos dos empregados em relação ao recolhimento e saque do FGTS sejam protegidos conforme as diretrizes da Lei nº 8.036/1990.


 Manual do FGTS Digital


Perguntas Frequentes - FGTS Digital



 O entendimento desta consultoria é que, de acordo com o dispositivo n° 18 da Lei nº 8.036/1990, os valores referentes ao FGTS do mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não tenham sido recolhidos, devem ser incluídos na documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos na rescisão do contrato de trabalho. Esses valores devem ser apresentados na rescisão e declarados no prazo de 10 dias após o desligamento do empregado. A inclusão desses valores na documentação é essencial para assegurar a conformidade com a legislação e garantir que todos os direitos trabalhistas do empregado, incluindo o saque do FGTS, sejam devidamente atendidos.



5. Conclusão

A nova obrigação FGTS Digital, moderniza e digitaliza o processo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O objetivo principal foi substituir o sistema "SEFIP" , tornando-o mais ágil, transparente e integrado com outros sistemas, como o eSocial. Nesta orientação, abordaremos questões que podem auxiliar no entendimento e na adaptação a esse novo processo.


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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



6. Informações Complementares


7. Referências

Portal do FGTS Digital - https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

Manual de Orientações do FGTS Digital - https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica

Lei nº 8.036/1990 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

Perguntas frequentes do FGTS Digital - https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-frequentes

Decreto n° 10.854/2021 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

8. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

DPS

18/04/204

1.0

FGTS Digital - Remunerações para fins rescisórios - Edição do Histórico de Remunerações 

PSCONSEG -13584

MGT

09/05/2024

2.0

Base de FGTS- Antecipação de 13° Salário nas Férias com Desconto na Rescisão

PSCONSEG-14044

MGT

09/08/2024

3.0

Rescisão entre os dias 01 e 9 do mês

PSCONSEG-14897

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