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Questão: | Contribuinte estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, informa que é correto a utilização do (CFOP 1.360) na operação de aquisição de serviços de transporte, em que o mesmo é o responsável pelo recolhimento do imposto para o estado, pois o transportador não possui inscrição Estadual no RS, e o recolhimento do imposto se dará dentro do estado. Desta forma o contribuinte entende ser uma operação tributária interna, informa também que não existe o CFOP 2.360. Cenário de Origem no Rio Grande do Sul, com destino para Santa Catarina. |
Resposta: | O Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, apenas atribui conforme previsto no artigo 54, que a responsabilidade para o pagamento à Substituição Tributária por retenção as prestações de serviços de transporte, deve ser feita pelo contribuinte do estado, quando o serviço de transporte for realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da federação não inscrita no CGC/TE. Desta forma isolando-se sobre a operação como um todo; ou seja, não devemos confundir (pagamento do imposto), com a (emissão do CTRC) e sua escrituração. No que tange a escrituração do conhecimento de transporte com o CFOP 6.360, na tabela de CFOP de fato não possui CFOP corresponde a sua entrada, somente para operações internas, que seria CFOP 5.360 referenciando o CFOP 1.360, desta forma para não descaracterizar a operação interestadual, temos como entendimento que deverá ser escriturada com CFOP 2.949 e na observação do livro fiscal detalhar a operação em relação a substituição tributária. Caso não esteja de acordo com o nosso posicionamento da Consultoria , recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com na Sefaz do Rio Grande do Sul, com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. Realizamos uma tentativa de abertura de chamado, porém por não sermos contribuintes no Estado não foi permitido. "1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.";
NOTA - As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. Seção I - Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) Subseção I - Da Responsabilidade (Art. 54) Art. 54 - O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. § 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. Dos Documentos Fiscais NOTA - Ver: hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro Art. 56-A O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro
Art. 9° - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias: NOTA 01 - Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte: a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07) NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados: a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54; |
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Fonte: | http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276798&inpDtTimeTunnel= https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_006_07 ICMS ST - BA - Substituição Tributária nas prestações de serviços de transporte |