De acordo com a CLT, no contrato de trabalho intermitente, o pagamento do 13° salário é efetuado em conjunto com as demais verbas que são devidas para o empregado dentro do mês.Sobre esta remuneração haverá a incidência da contribuição previdenciária que será recolhida pelo empregador com base no valor pago no período mensal.
Assim, considerando que neste tipo de contrato o 13º salário é pago de forma mensal junto com o salário, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao mês que se refere a folha de pagamento, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
Esses valores serão informados na SEFIP mensal, porém, há de se observar que a contribuição previdenciária sobre o 13° salário é tributada em separado dos demais rendimentos e do mesmo modo, na SEFIP/GFIP, será lançado em campo próprio.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
(...) Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.
(...)Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
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title | Orientações suporte SEFIP |
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Entramos em contato algumas vezes com o suporte da Caixa afim de obter uma orientação para a solução do erro sobre o INSS do 13°Salário do contrato intermitente. Nos primeiros contatos, fomos orientados a acionar a Receita Federal, pois esta detém a autonomia sobre o INSS. Em outro momento, pediram para aguardar e a ligação caiu. Por fim, uma atendente nos passou como forma paliativa que o valor do INSS descontado deste funcionário sobre o 13° mês a mês fosse somado e lançado na competência 13° do ano vigente, onde o erro no programa da SEFIP não deverá ocorrer. Lembramos que tal solução não se encontra documentada em manuais ou em sites oficiais, e trata-se apenas de uma forma paliativa de solução para a questão. |