Questão: | Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada? Exemplo de Jornada Horário da jornada: 08:00 às 1812:00 Intervalo das 1214:00 às 1418:00 .(2 horas de intrajornada) Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário? O Empregador pode transformar o período suprimido em Banco de horas? |
Resposta: | O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) § 4o determina que a não concessão ou a a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com base no exemplo acima, o pagamento deverá acontecer da seguinte forma. Como houve neste houve neste exemplo, a a concessão parcial do intervalo intrajornada, implicará também o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja; 01:00 Hora - Pagamento de natureza indenizatória com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:a)
O descumprimento por parte do empregador quanto à concessão do intervalo para descanso e refeição ocasiona a sua penalização, conforme previsto no § 4 do respectivo artigo 71. A
Entretanto, o § 2o do artigo. 59 da (CLT), determinada que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Caso o banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Dessa forma, o entendimento dessa consultoria entende que o § 4º é claro quando ele cita que o período suprimido deverá ser pago com natureza indenizatória, mesmo que a intrajornada seja maior que o mínimo estipulado por lei (1 hora no mínimo), deve-se indenizar o empregado por todo o período suprimido, não sendo possível sua conversão em banco de horas. Diante disto, caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento da demanda junto aos clientes que necessitam de tal processo e/ou junto ao mercado considerando a projeção de nossas soluções e poder de infiltração comercial da Totvs com esta nova funcionalidade. |
Chamado/Ticket: | 1909926, 2089464., PSCONSEG-10779 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |
a