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Os critérios usados para definir se o trabalhador perderá o direito ao descanso semanal remunerado são sempre relativos a dois fatores: assiduidade e pontualidade.
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
Com base na lei nº n.º 605/49 em seu Art. 6º que dispõe: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".
Configurações para não descontar o DSR no caso de uma Jornada incompleta quando houver Faltas na semana da Demissão.
Exemplo com parâmetro MV_DSRPROP com N (Não descontar DSR):
Parâmetro MV_DSRPROP = N (Desconta o DSR baseado nos Dias Trabalhados com "S" = Sim ; "N" = Nao).
Funcionário com Demissão em 16/04/2024.
Nas marcações do funcionário constam 2 Faltas nos dias 15/04 (anterior a demissão) e 16/04 (dia da demissão).
Nos Resultados do funcionário consta apenas a verba de Falta dos dias 15/04 e 16/04.
Exemplo com parâmetro MV_DSRPROP com S (Descontar DSR):
Funcionário com Demissão em 16/04/2024.
Nas marcações do funcionário constam 2 Faltas nos dias 15/04 (anterior a demissão) e 16/04 (dia da demissão).
Nos Resultados do funcionário constam as verbas de Falta referente os dias 15/04 e 16/04 e a verba de Desconto de DSR referente dia 20/04.
No caso de demissão, não tem como projetar os dias de Faltas além da data da rescisão, ou seja, os dias trabalhados e/ou faltantes serão gerados até a data de demissão. Nesse caso, como o trabalhador não terá direito de receber o DSR da semana da demissão, considera-se indevido qualquer desconto de DSR na Rescisão.