Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

CAEPF

Questão:

Quando o titular do CPF ( cadastro de pessoa física), de um CAEFP (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) falecer como fazer essa alteração no eSocial ?



Resposta:

O CAEPF é o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo guardar informações relativas às atividades econômicas exercidas pela pessoa física. É importante mencionar que um único CPF poderá possuir vários CAEPF's vinculados.

Ressaltado que

o CAEPF fica vinculado ao CPF de uma única pessoa física (empregador).

, o  CAEPF veio substituir o antigo CEI ( cadastro especifico do INSS), visando simplificar a vida desse contribuinte, de forma que seja garantido o seu beneficio previdenciário no futuro.

Faz-se necessário dar baixa no CAEPF quando

Quando

houver o falecimento do

responsável pelo CPF de um CAEPF , se faz necessário dar baixa no CAEPF, isso conforme orientação da INRFB

responsável do CPF pelo qual ele esteja vinculado, isso conforme orientação da INRFB n° 1.828/2018 art.16.

 Em

 Em complemento a isso, no MOS dentro do eSocial em Informações Adicionais no item 6, do evento S-1000 no campo { tpInsc } deve ser preenchido com o CPF válido.

Image Modified

Diante do exposto acima, concluímos que, deverá ser encerrada a atividade e iniciar outra com um novo CPF válido,

uma vez que

pois tanto na Receita Federal quanto

ao

no eSocial esse CPF ficará inválido, sendo assim, não permitindo fazer esse tipo de alteração.

INRFB n° 1.828/2018 

(...)

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A inscrição no CAEPF será baixada:

I - a pedido:

a) no encerramento da atividade;

b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou

c) por falecimento do responsável, observado o disposto no § 4º; e

II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I do caput poderá ser efetuada:

I - no portal do e-CAC; ou

II - nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

§ 4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

§ 5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.




Chamado/Ticket:

5881768


Fonte:

INRFB n° 1.828/2018 - Art. 16

MOS V 2.5.01