Histórico da Página
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Produto: |
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Linha de Produto: |
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Segmento: |
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Módulo: | OBF - Obrigações Fiscais | ||||||||||||||||
Função: | OBF19020 - Geração do DCR-E - Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação | ||||||||||||||||
Conversores: | |||||||||||||||||
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DMANFISLGX-10407 / DMANFISLGX-10495 / DMANFISLGX-10496 / DMANFISLGX-10497 / DMANFISLGX-10498 / DMANFISLGX-10499 / DMANFISLGX-10500 |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
Totvs custom tabs box | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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03. SOLUÇÃO
Alterações realizadas para atender a Instrução Normativa SRF Nº 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001
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(Publicado(a) no DOU de 18/02/2001, seção 1, página 11)
Aprova o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 395 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, na Portaria MF No 308, de 11 de agosto de 1976, e no art. 7o do Decreto-lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o programa para a elaboração e apresentação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E), na internação de produto industrializado na Zona Franca de Manaus (ZFM), de que trata a Portaria MF No 308, de 11 de agosto de 1976.
Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO E DOS CUSTOS
Art. 2o O coeficiente de redução do imposto de importação,apurado no DCR-E, pode ser variável ou fixo, conforme previsto nos §§ 1o e 4o, respectivamente, do art. 7o do Decreto-lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei No 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1o O coeficiente de redução do imposto de importação variável será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional (CCN) e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO);
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional (CCN) e de origem estrangeira (CCI), e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO).
§ 2o O coeficiente de redução fixo é de 88 %.
Art. 3o Para efeito de apuração do coeficiente de redução do imposto de importação serão considerados como custos da unidade de mercadoria os seguintes elementos:
I - na hipótese de apuração do coeficiente de redução variável:
a) custo dos componentes nacionais (CCN): o preço de aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem nacional, registrado nas respectivas notas fiscais, convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio vigente à data de emissão desses documentos;
b) custo dos componentes importados (CCI): o valor aduaneiro de aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem estrangeira, em dólar dos Estados Unidos constante da respectiva Declaração de Importação (DI);
c) quantidade dos componentes: a quantidade estimada com base na composição média empregada na produção da mercadoria nos três meses anteriores à apresentação do DCR-E;
d) custo da mão-de-obra (CMO): o custo da mão-de-obra, apropriado nos três meses anteriores à apuração, compreendendo os salários despendidos com o pessoal empregado como mão-de-obra direta no processo produtivo para a fabricação de uma unidade, incluídos os encargos trabalhistas e sociais, convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio média do trimestre considerado;
II - na hipótese de utilização do coeficiente de redução fixo, serão computados somente os elementos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.
§ 1o Incluem-se no CCI:
I - os insumos de origem estrangeira adquiridos no mercado interno:
a) importados por qualquer ponto do território nacional;
b) admitidos no país com os benefícios do Decreto-lei No 288, de 1967, para efeito de apuração do valor do imposto de importação por unidade de mercadoria;
II - os insumos importados empregados na industrialização de produto que, por sua vez, sejam utilizados como insumos por empresa coligada à empresa fornecedora, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico (PPB), na industrialização de produto na ZFM.
§ 2o Na hipótese de o estabelecimento não dispor das informações referentes ao valor aduaneiro dos insumos importados e o número da DI, deverá declarar o preço constante da nota fiscal de aquisição, convertido em dólar dos Estados Unidos, conforme estabelecido no art. 3o, inciso I, alínea "a".
§ 3o O preço dos insumos considerado na apuração dos custos de que trata este artigo não poderá:
I - em se tratando de insumo nacional, superar o preço correspondente no mercado atacadista da praça do remetente, nos termos do art. 118, inciso II, do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998);
II - em se tratando de insumo importado, ser inferior ao correspondente valor aduaneiro determinado segundo as normas específicas.
§ 4o Consideram-se encargos trabalhistas e sociais aqueles efetivamente incorridos por força da legislação trabalhista ou social.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 4o O estabelecimento industrial deverá:
I - prestar as informações relativas ao art. 3o, inciso I, alíneas "a" a "d", no caso do coeficiente de redução variável, ou as informações relativas às alíneas "a" a "c", do mesmo inciso, assim como a indicação do preço de venda no mês de elaboração do DCR-E, no caso de coeficiente de redução fixo;
II - relacionar, por insumo importado constante do DCR-E:
a) o número da DI, adição e item que serviram de base à apuração do CCI a que se refere o art. 3o, inciso I, alínea "b"; e
b) na hipótese do art. 3o, § 2o, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal, o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o preço unitário da mercadoria, a descrição e a quantidade utilizada, além de outras informações que permitam a identificação e origem da mercadoria;
III - relacionar, por insumo nacional constante do DCR-E, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal, o número da inscrição no CNPJ do fornecedor, o preço unitário, a descrição e a quantidade utilizada, além de outras informações que permitam a identificação e origem daquele;
IV - manter arquivados, à disposição da fiscalização, os demonstrativos ou listas de insumos referentes aos custos:
a) da mão-de-obra empregada diretamente no processo produtivo, na hipótese de produto sujeito a coeficiente de redução variável;
b) dos insumos nacionais e estrangeiros.
DA APRESENTAÇÃO, REGISTRO E VIGÊNCIA DO DCR-E
Art. 5o O DCR-E deve ser apresentado por produto industrializado, com a indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificação do modelo, tipo e demais características, conforme estabelecido no art. 316, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Ripi/1998, por estabelecimento industrial interessado em internar produto, com projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e cujo PPB esteja definido nos termos do § 6o do art. 7o do Decreto-lei No 288, de 1967, com a redação dada pela Lei No 8.387, de 1991.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá apresentar um único DCR-E para vários modelos de produto classificados no mesmo código NCM, desde que possuam a mesma composição de custos e o mesmo valor do imposto de importação por unidade de mercadoria.
Art. 6o O DCR-E vigorará por prazo indeterminado ou até o início da vigência daquele que o substituir.
§ 1o Considera-se registrado o DCR-E após a conclusão de sua análise eletrônica sem erros, cujo resultado ficará disponível por até quinze dias para consulta na Internet.
§ 2o O resultado da análise eletrônica e o número de registro do DCR-E serão obtidos pelo interessado na página da SRF na Internet, mediante informação do correspondente protocolo de transmissão para análise.
§ 3o A vigência do DCR-E terá início no segundo dia subseqüente ao registro definitivo, não amparando internações realizadas anteriormente.
§ 4o O estabelecimento industrial deverá apresentar retificação das informações prestadas no DCR-E sempre que a situação o exija, desde que não implique alteração do valor aduaneiro, classificação fiscal ou outro elemento que modifique o valor do imposto de importação do produto.
§ 5o A retificação do DCR-E terá efeito retroativo à data do registro do demonstrativo a que se refere, aplicando-se, para o seu registro, o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 6o O estabelecimento industrial deverá apresentar a substituição do DCR-E, desde que não implique alteração da classificação fiscal do produto, quando:
I - ocorrer variação superior a dez por cento no valor do imposto de importação por unidade de mercadoria;
II - houver alteração na composição do produto.
§ 7o No caso de ocorrer variação a menor do imposto de importação, o estabelecimento industrial poderá apresentar a substituição do DCR-E.
§ 8o A substituição do DCR-E terá efeito a partir do seu registro, aplicando-se o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
DO PRODUTO OU MODELO NOVO
Art. 7o Quando se tratar de lançamento de produto ou modelo novo, o estabelecimento industrial apresentará o DCR-E na primeira internação, respeitado o termo inicial de vigência previsto no § 3o do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de o tempo decorrido entre o lançamento do produto ou modelo e o registro do DCR-E, referente à primeira internação, ser inferior a três meses, adotar-se-á a composição média ou custo, respectivamente, para a apuração da quantidade dos componentes e do CMO, efetivamente incorrido na industrialização do produto até o último dia do mês precedente ao do registro do DCR-E.
DA DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO NA INTERNAÇÃO
Art. 8o A demonstração do cálculo do imposto de importação, devido por unidade de mercadoria, discriminará todos os insumos importados sujeitos ao imposto quando da internação.
§ 1o A exigibilidade do imposto de importação, para os fins de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial, de acordo com PPB, na industrialização de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, na industrialização de produto na ZFM.
§ 2o O valor tributável dos insumos importados deverá ser calculado com base nos valores aduaneiros e quantidades constantes das respectivas DI.
§ 3o A alíquota a ser considerada para o cálculo do imposto de importação por insumo será aquela vigente na data de registro da respectiva DI.
Art. 9o O imposto de importação a recolher, incidente sobre a mercadoria industrializada na ZFM, especificada na Declaração de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI), será apurado da seguinte forma:
I - o valor unitário do imposto de importação, em dólar dos Estados Unidos, será convertido para reais com base na taxa de câmbio vigente na data do registro da DI-PI;
II - o valor unitário do imposto de importação em reais, assim obtido, deverá ser multiplicado pela quantidade de mercadoria internada, encontrando-se o valor do imposto de importação calculado;
III - o valor de redução do imposto será obtido multiplicando-se o valor do imposto de importação calculado pelo coeficiente de redução;
IV - o imposto de importação calculado, diminuido do valor de redução do imposto, resulta no valor do imposto de importação a pagar.
Art. 10. O imposto de importação, apurado na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido na data de registro da respectiva DI-PI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os DCR em vigor por força da Instrução Normativa SRF No 4/94, de 24 de janeiro de 1994, deverão ser substituídos pelos DCR-E referidos na presente Instrução Normativa, até o dia 31 de março de 2001.
Parágrafo único. Após a data referida no caput deste artigo, os DCR registrados em conformidade com a Instrução Normativa SRF No 4/94 perderão a validade.
Art. 12. As taxas de câmbio utilizadas para efetuar os cálculos referidos nesta Instrução Normativa serão obtidas conforme estabelecido na Portaria SRF No 87/99, de 25 de janeiro de 1999.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2001.
Art. 14. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 119/84, de 10 de dezembro de 1984, No 4/94, de 24 de janeiro de 1994, e No 24/94, de 30 de março de 1994.
Fonte: Normas Receita.fazenda
Estrutura DCRE - Válido a partir do dia 28/01/2012
Registro Tipo 0 – Informações Gerais de um DCR-E
...
NÚMERO DO CAMPO
...
CAMPO
...
POSIÇÃO INÍCIO
...
POSIÇÃO FIM
...
TAMANHO
...
DESCRIÇÃO
...
PREENCHIMENTO
...
01
...
ID_REGISTRO
...
01
...
01
...
01
...
Identificação do registro.
...
Sempre igual a 0 (Zero).
...
02
...
CNPJ_ESTABELECIMENTO
...
02
...
15
...
14
...
CNPJ do Estabelecimento do(s) DCR-E.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
03
...
CPF_REPRESENTANTE_LEGAL
...
16
...
26
...
11
...
CPF do Representante Legal.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
04
...
PPB
...
27
...
106
...
80
...
Identificação do Processo Produtivo Básico do Produto e Resolução SUFRAMA.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
05
...
DENOMINACAO_PRODUTO
...
107
...
186
...
80
...
Denominação do Produto a que o DCR-E se refere.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
06
...
NCM
...
187
...
194
...
08
...
Código NCM da Mercadoria.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
07
...
UNIDADE
...
195
...
274
...
80
...
Unidade de Comercialização do Produto.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
08
...
PESO_BRUTO
...
275
...
288
...
14
...
Peso Bruto do Produto. Inclui 5 Casas Decimais.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
09
...
SALARIOS_ORDENADOS
...
289
...
303
...
15
...
Total dos Custos com Salários e Ordenados. Inclui 2 Casas Decimais.
Deve ser preenchido com zeros (0), caso não seja informado.
...
10
...
ENCARGOS_SOCIAIS_TRABALHISTAS
...
304
...
318
...
15
...
Total dos Custos com Encargos Sociais e Trabalhistas. Inclui 2 Casas Decimais.
...
Deve ser preenchido com zeros (0), caso não seja informado.
...
11
...
TIPO_DCR-E
...
319
...
319
...
01
...
Tipo do DCR-E.
Preenchimento Obrigatório:
- N – Novo, R - Retificador, S - Substitutivo.
...
12
...
NR_DCR-E_ANTERIOR
...
320
...
329
...
10
...
Número do DCR-E anterior que está sendo Retificado ou Substituído.
Preenchimento obrigatório, no caso de DCR-E RETIFICADOR ou SUBSTITUTIVO.
Assumir com brancos, caso seja um DCR-E NOVO.
...
13
...
NR_PROCESSO
...
330
...
346
...
17
...
Número do Processo Retificador.
Preenchimento obrigatório, no caso de DCR-E RETIFICADOR.
Assumir com brancos no caso de DCR-E NOVO ou SUBSTITUTIVO.
...
14
...
NR_VERSAO_PGD
...
347
...
350
...
4
...
Número da versão do PGD.
...
Assumir com brancos, no caso de Estrutura Própria.
...
15
...
IN_ORIGEM_DCR-E
...
351
...
351
...
1
...
Indicador de origem do DCR-E.
...
1-PGD; 2-Estrutura Própria.
...
16
...
TIPO_COEFICIENTE_DCR
...
352
...
352
...
1
...
Indica o tipo de coeficiente de redução que deve ser usada para a NCM
...
F – Fixa; V- Variável.
...
...
...
...
TOTAL:
...
352
...
Registro Tipo 1 – Informações Sobre os Modelos Diferentes do Produto
...
NÚMERO DO CAMPO
...
CAMPO
...
POSIÇÃO INÍCIO
...
POSIÇÃO FIM
...
TAMANHO
...
DESCRIÇÃO
...
PREENCHIMENTO
...
01
...
ID_REGISTRO
...
01
...
01
...
01
...
Identificação do registro.
...
Sempre igual a 1 (UM).
...
02
...
NUM_MODELO
...
02
...
05
...
04
...
Número Identificador do Modelo.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0) e menor que 9999.
...
03
...
DESCRIÇÃO
...
06
...
85
...
80
...
Descrição do Modelo.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
04
...
PREÇO_VENDA
...
86
...
100
...
15
...
Preço de venda estimado para o modelo. Inclui 2 Casas Decimais.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
05
...
COD_INTERNO
...
101
...
115
...
15
...
Código interno utilizado pelo contribuinte.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
TOTAL:
...
115
Registro Tipo 2 – Informações Sobre Componentes Nacionais
...
NÚMERO DO CAMPO
...
CAMPO
...
POSIÇÃO INÍCIO
...
POSIÇÃO FIM
...
TAMANHO
...
DESCRIÇÃO
...
PREENCHIMENTO
...
01
...
ID_REGISTRO
...
01
...
01
...
01
...
Identificação do registro.
...
Sempre igual a 2 (dois).
...
02
...
NUM_COMPONENTE_NACIONAL
...
02
...
05
...
04
...
Número identificador do componente nacional dentro do arquivo.
...
Deve ser maior que zero (0) e menor que 9999.
...
03
...
NUM_NOTA_FISCAL
...
06
...
15
...
10
...
Número da nota fiscal de aquisição da mercadoria.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
04
...
NUM_SERIE_NF
...
16
...
20
...
05
...
Número de série da nota fiscal de aquisição da mercadoria
...
Preenchimento Obrigatório.
...
05
...
CNPJ_FORNECEDOR
...
21
...
34
...
14
...
CNPJ do fornecedor da mercadoria
...
Preenchimento Obrigatório.
...
06
...
INSCRIÇÃO_ESTADUAL
...
35
...
49
...
15
...
Inscrição Estadual do fornecedor.
...
Preenchimento opcional. Assumir com brancos, caso não possua.
...
07
...
DATA_EMISSAO_NF
...
50
...
57
...
08
...
Data de emissão da nota fiscal.
...
Preenchimento Obrigatório. Formato: AAAAMMDD
...
08
...
ESPECIFICACAO
...
58
...
137
...
80
...
Especificação do componente, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
09
...
UNIDADE_COMERCIAL
...
138
...
217
...
80
...
Unidade de medida de comercialização.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
10
...
NCM
...
218
...
225
...
08
...
Código NCM do componente.
...
Preenchimento Obrigatório.
...
11
...
QUANTIDADE
...
226
...
240
...
15
...
Quantidade de componente utilizado. Inclui 7 Casas Decimais.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
12
...
CUSTO_UNITARIO
...
241
...
255
...
15
...
Custo unitário do componente utilizado. Inclui 6 Casas Decimais.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
...
...
...
TOTAL:
...
255
...
Registro Tipo 3 – Informações Sobre Subcomponentes Importados
...
NÚMERO DO CAMPO
...
CAMPO
...
POSIÇÃO INÍCIO
...
POSIÇÃO FIM
...
TAMANHO
...
DESCRIÇÃO
...
PREENCHIMENTO
...
01
...
ID_REGISTRO
...
01
...
01
...
01
...
Identificação do registro.
...
Sempre igual a 3 (TRÊS).
...
02
...
NUM_SUBCOMPONENTE_IMPORTADO
...
02
...
05
...
04
...
Número identificador do subcomponente importado.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que 0 (Zero) e menor que 9999.
...
03
...
NUM_COMPONENTE_NACIONAL
...
06
...
09
...
04
...
Número identificador do componente nacional dentro do arquivo.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que 0 (Zero) e menor que 9999.
...
04
...
IN_BASE_CALCULO
...
10
...
10
...
01
...
Indicador de inclusão deste componente no cálculo do II.
...
Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.
...
05
...
IN_IMP_DIRETA
...
11
...
11
...
01
...
Indicador de que a importação foi direta.
...
Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.
...
06
...
IN_COM_SUSPENSAO
...
12
...
12
...
01
...
Indicador de utilização do regime com suspensão de impostos durante a importação.
Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.
...
07
...
NUM_DI
...
13
...
22
...
10
...
Número da DI de entrada do componente.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
08
...
NUM_ADICAO
...
23
...
25
...
03
...
Número da Adição da DI de entrada do componente.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
09
...
NUM_ITEM
...
26
...
27
...
02
...
Número do Item da Adição.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
10
...
NUM_NOTA_FISCAL
...
28
...
37
...
10
...
Número da nota fiscal de aquisição da mercadoria.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
11
...
NUM_SERIE_NF
...
38
...
42
...
05
...
Número de série da nota fiscal de aquisição da mercadoria.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com brancos.
...
12
...
CNPJ_FORNECEDOR
...
43
...
56
...
14
...
CNPJ do fornecedor da mercadoria.
...
Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com brancos.
...
13
...
INSCRIÇÃO_ESTADUAL
...
57
...
71
...
15
...
Inscrição Estadual do fornecedor.
...
Preenchimento opcional. Assumir com branco, caso não possua.
...
14
...
DATA_EMISSAO_NF
...
72
...
79
...
08
...
Data de emissão da nota fiscal.
...
Deverá ser preenchida, se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0). Formato: AAAAMMDD
...
15
...
ESPECIFICACAO
...
80
...
159
...
80
...
Especificação do componente, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem.
...
Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Do contrário, assumir com brancos, caso não possua.
...
16
...
UNIDADE_COMERCIAL
...
160
...
239
...
80
...
Unidade de medida de Comercialização do Produto.
...
Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Do contrário, assumir com brancos.
...
17
...
NCM
...
240
...
247
...
08
...
Código NCM do componente.
...
Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
18
...
QUANTIDADE
...
248
...
262
...
15
...
Quantidade de componente utilizado. Inclui 7 Casas Decimais.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
19
...
IN_REDUÇÃO_II
...
263
...
263
...
01
...
Indicador de utilização de coeficiente de redução do II.
...
Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.
...
20
...
CUSTO_UNITARIO
...
264
...
278
...
15
...
Custo Unitário do componente utilizado. Inclui 6 Casas Decimais.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
TOTAL:
...
278
Registro Tipo 4 – Informações Sobre Componentes Importados
...
NÚMERO DO CAMPO
...
CAMPO
...
POSIÇÃO INÍCIO
...
POSIÇÃO FIM
...
TAMANHO
...
DESCRIÇÃO
...
PREENCHIMENTO
...
01
...
ID_REGISTRO
...
01
...
01
...
01
...
Identificação do registro.
...
Sempre igual a 4 (QUATRO)
...
02
...
NUM_COMPONENTE_IMPORTADO
...
02
...
05
...
04
...
Número identificador do componente importado.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que 0 (Zero) e menor que 9999.
...
03
...
IN_IMP_DIRETA
...
06
...
06
...
01
...
Indicador de que a importação foi direta.
...
Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.
...
04
...
IN_COM_SUSPENSAO
...
07
...
07
...
01
...
Indicador de utilização do regime com suspensão de impostos durante a importação.
...
Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.
...
05
...
NUM_DI
...
08
...
17
...
10
...
Número da DI de entrada do componente.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
06
...
NUM_ADICAO
...
18
...
20
...
03
...
Número da Adição da DI de entrada do componente.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
07
...
NUM_ITEM
...
21
...
22
...
02
...
Número do Item da Adição.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
08
...
NUM_NOTA_FISCAL
...
23
...
32
...
10
...
Número da nota fiscal de aquisição da mercadoria.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
09
...
NUM_SERIE_NF
...
33
...
37
...
05
...
Número de série da nota fiscal de aquisição da mercadoria.
...
Deverá ser preenchida e maior que zero, se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com brancos.
...
10
...
CNPJ_FORNECEDOR
...
38
...
51
...
14
...
CNPJ do fornecedor da mercadoria.
...
Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Caso contrário assumir com brancos.
...
11
...
INSCRIÇÃO_ESTADUAL
...
52
...
66
...
15
...
Inscrição Estadual do fornecedor.
...
Preenchimento opcional. Assumir com brancos, caso não possua.
...
12
...
DATA_EMISSAO_NF
...
67
...
74
...
08
...
Data de emissão da nota fiscal.
...
Deverá ser preenchida, se não for uma importação direta. Caso contrário assumir com zeros (0). Formato: AAAAMMDD
...
13
...
ESPECIFICACAO
...
75
...
154
...
80
...
Especificação do componente, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem.
...
Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Do contrário, assumir com brancos, caso não possua.
...
14
...
UNIDADE_COMERCIAL
...
155
...
234
...
80
...
Unidade de medida de comercialização.
...
Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Do contrário, assumir com brancos.
...
15
...
NCM
...
235
...
242
...
08
...
Código NCM do componente.
...
Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).
...
16
...
QUANTIDADE
...
243
...
257
...
15
...
Quantidade de componente utilizado. Inclui 7 Casas Decimais.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
17
...
IN_REDUÇÃO_II
...
258
...
258
...
01
...
Indicador de utilização de redução do II. Caso a NF/DI do produto apresente redução de tributos(II).
...
Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.
...
18
...
CUSTO_UNITARIO
...
259
...
273
...
15
...
Custo unitário do componente utilizado. Inclui 6 Casas Decimais.
...
Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).
...
TOTAL:
...
273
Registro Tipo 9 – Totalizador do Arquivo
...
NÚMERO DO CAMPO
...
CAMPO
...
POSIÇÃO INÍCIO
...
POSIÇÃO FIM
...
TAMANHO
...
DESCRIÇÃO
...
PREENCHIMENTO
...
01
...
ID_REGISTRO
...
01
...
01
...
01
...
Identificação do registro.
...
Sempre igual a 9 (nove).
...
02
...
QTD_REGISTROS
...
02
...
09
...
08
...
Quantidade de registros presentes no arquivo, incluindo este.
...
...
...
...
TOTAL:
...
09
Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - DCRE
...
...
...
...
...
...
Siscomex - Sistema Internação - Zona Franca de Manaus
03. SOLUÇÃO
OBF19020 - Geração do DCR-E
Desenvolvido um programa para a geração do arquivo do DCR-E.
A entrada de dados solicita informações para filtro das notas fiscais que serão selecionadas, além de informações que serão geradas diretamente no demonstrativo.
Ao confirmar a entrada de dados, o programa irá verificar a estrutura dos itens e/ou grupo fiscal de item selecionados em tela. Com base nesses itens, serão apresentadas na grid, as notas fiscais de entrada que possuem os itens encontrados.
...
.
OBF19020 - Geração do DCR-E
Desenvolvido um programa para a geração do arquivo do DCR-E, com uma tela principal onde será informado o item ou os itens, que devem ser apresentados no arquivo.
Com a opção da data em tela, será feito o rastreamento das notas fiscais desse mesmo período informado, sendo analisado primeiro a estrutura do item que está sendo declarado, e conforme essa estrutura, será feito o rastreamento das notas fiscais de entrada dos componentes e subcomponentes utilizados no processo de industrialização do produto acabado final. Essas notas fiscais serão apresentadas no grid para que seja possível fazer a seleção, onde elas serão apresentadas no arquivo da DRC-E, e conforme sua origem, será defino o registro que irá apresentar, entre os registros 0, 1, 2, 3, 4 e 9.
04. PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO
O sistema é atualizado logo após a aplicação do pacote de atualizações (patch).
- Aplique o pacote referente...
- Importar os XMLs, através do programa LOG00074 - Sincronizador de Conteúdo Metadados Logix.
05. PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO
Após as atualizações solicitadas acima, precisamos entender que os dados que serão apresentados no arquivo da DCR-E gerados pelo programa OBF19020, nada mais é do que as informações de origem dos componentes e subcomponentes utilizados no processo de industrialização até chegar ao produto final, o mesmo que será feito a declaração.
A estrutura do item que está sendo declarado é a mesma estrutura apresentada no programa MAN10002, então todos os itens abaixo do item PAI que está sendo declarado, será feito o rastreamento das notas fiscais de compra, e analisado se os produtos são componentes ou subcomponentes, e qual sua origem, se é um produto nacional ou importado, e se sua importação foi direta quando possuir DI, ou indireta quando possuir apenas notas fiscal escriturada no programa SUP3760.
Totvs custom tabs box | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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OBF19020 - Geração do DCR-E
Para gerar o arquivo da DCRE, deve ser informado o Estabelecimento caso possua, o Período, o Grupo fiscal item quando se tratar de mais itens a ser declarados, esse grupo é criado no VDP10005/VDP4553, o Item quando se tratar apenas de um, Processo produtivo básico (PPB), Tipo de DCR-E podendo ser Novo, Retificador ou Substitutivo, Número do DCR-E anterior, quando se tratar de Retificador ou Substitutivo, Número do processo retificador, Moeda de conversão dos valores, Modelo de item quando possuir, Número da versão PGD, e a opção de gerar o relatório de conferência.
Na opção Notas fiscais, será apresentado no grid as notas fiscais referentes aos componentes e subcomponentes conforme estrutura do item Pai, e tendo nessa grid a opção de selecionar quais notas devem ser consideradas para a declaração do DCR-E.
Quando for realizado o processamento do programa, será considerado as notas fiscais selecionadas no grid e apresentadas no arquivo de declaração do DCR-E.
Relatório
Arquivo
06. DOCUMENTO DE REFERÊNCIA
DCRE - Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação
Templatedocumentos |
---|
HTML |
---|
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