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CONTINGÊNCIA

Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência?

Quais são os impactos e possíveis punições ?



Resposta:

Conforme disposto

pelo

no Decreto e na Cartilha do Estado de Roraima,

caso

o contribuinte

tenha

em casos de problemas técnicos

e não seja possível transmitir a NF-e para esta Unidade Federada, o mesmo poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições apresentadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos parágrafos 15 e 16 (Alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14).

ou operacionais, poderá utilizar a contingência OFF-LINE que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do FISCO, devendo neste caso, SER TRANSMITIDA À SEFAZ EM UM PRAZO DE ATÉ 24 HORAS APÓS A VENDA.

  • NÃO temos destacado no Decreto e também na Cartilha o prazo extemporâneo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas, em que o contribuinte poderá encaminhar a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.
  • NÃO temos destacado quais são as penalidades que o contribuinte poderá sofrer nos casos de descumprimento do prazo de envio do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.


Regras na Transmissão da NFC-e em Contingência (Decreto Nº 16.612 - E):

O contribuinte deverá observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

  • III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e, modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".";

  • A NFC-e será Transmitida em Contingência no Estado de Roraima, até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas.

Regras na Transmissão da NFC-e em Contingência:

OBS: Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento. (Art. 186-LA Decreto nº 14.968-E de 28/12/12).

  • É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".
  • A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
  • O arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
  • A transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
  • A DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

§15 - O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:

  •  I – a identificação do emitente;
  •  II – as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:
  •  a) chave de acesso;
  •  b) CNPJ ou CPF do destinatário;
  •  c) unidade Federada de localização do destinatário;
  •  d) valor da NF-e;
  •  e) valor do ICMS;
  •  f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§16 - Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

  • I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
  • II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
  • III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
  • IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
  • V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.



    Chamado/Ticket:

    4712473



    Fonte:

    Decreto Nº 16.612-E de 30 de Janeiro de 2014 - Governo de Roraima

    Portal Sefaz Roraima - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica

    Cartilha NFC-e do Estado de Roraima