Questão: | A dúvida é sobre o desconto do vale transporte do empregado comissionista puro. Qual a base de cálculo para desconto do vale-transporte de empregado comissionista puro será o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, porcentagens, gratificações, gorjetas ou equivalente.
Entretanto, considerando o cenário abaixo, onde a competência é o mês maio/2016 e o pagamento da folha de pagamento ocorre no quinto dia útil (06/06/2016), o valor de vale-transporte é o valor utilizado durante a competência de Junho embora este seja descontado em maio.
Para compor a base devemos considerar a base de cálculo utilizada no mês de maio?
E se no momento que eu calcular o desconto de vale-transporte eu não obtiver essa base? Posso utilizar a do mês anterior?
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Resposta: | De acordo com o Decreto nº 95.247 de 1987, diz que o vale transporte é custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador no que exceder a parcela devida pelo empregado. |
Lembrando que é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento. |
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será da seguinte forma: I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes. |
No caso do empregado comissionista puro, a base de cálculo para desconto do vale-transporte é o valor total das comissões. |
O vale transporte deve ser entregue antecipadamente, ou seja, no final do mês anterior de cada mês pela empresa, para que o empregado possa prestar o labor diário ao empregador para o período a que se refere o salário e por ocasião do seu pagamento (competência), salvo disposição em contrário, que favoreça ao empregado, decorrente de convenção ou acordo coletivo. |
É legal a contratação por comissão sem parte fixa, porém cabe alertar que o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, por isso a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo. |
Define-se comissionista puro, empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior, o empregador deverá observá-lo. |
Esta Consultoria Tributária entende que o empregado comissionista puro, quando deixar de efetuar as vendas e consequentemente não aufere comissões, terá o direito de receber naquele mês o valor de no mínimo um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, e sobre este valor deverá ser efetuado o desconto do vale transporte. |
Neste exemplo, o mês de junho/2016 refere-se a data de pagamento da folha de pagamento referente ao mês |
/competência do mês maio/2016 |
, portanto os valores a serem utilizados para o desconto do vale-transporte |
da competência maio/2016 serão sobre as comissões auferidas no período/mês de maio/2016 |
. Sendo que a legislação determina que o pagamento deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido |
, independe da modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que é relativo a comissões, percentagens e gratificações. Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria. |
Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão. |
Chamado: |
TVLIYO, 5912952 | |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D95247.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm |
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