Questão: |
Contribuinte localizado no |
Estado do Rio Grande do Sul, possui notas fiscais de Devolução de Consumidor Final (Não Contribuinte), com DIFAL (EC 87/15) e conforme legislação do |
Estado, era realizado o procedimento de zerar o saldo referente a EC 87/15 por meio dos códigos de ajustes RS210087 e RS020087, |
os valores eram "transferidos" para a apuração do ICMS PRÓPRIO (conforme mencionado na Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016). Porém, conforme tabela de códigos de ajustes do SPED, tabela 5.1.1 do estado do Rio Grande do Sul, esses códigos possuem data fim em 31/12/2018. Desta forma não é mais possível, realizar o processo de transferência dos valores da EC para o ICMS próprio, neste caso sobre as notas fiscais de devolução, o crédito do DIFAL referente a parcela destino ( a que se refere ao estado do RS), NÃO devem mais ser geradas ? | |
Resposta: | O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço. O período de 31 de dezembro de 2018 será o último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
Uma das particularidades deste Difal é a partilha. Para os Estados se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do Difal será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela: Assim, 2018 será o último ano para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas criado pela EC 87/2015. Com isto, a partir de 2019 100% do valor apurado a título de Difal |
da EC 87/2015 será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços. 1 – O Estado de origem terá direito apenas ao imposto correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%); 2 – O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, no exemplo abaixo R$ 66,00. DIFAL de R$ 66,00 – destinação do valor 2018: Estado de origem: R$ 13,20 – Destino: R$ 52,80 2019: Estado de origem: R$ 0,00 – Destino: R$ 66,00
Em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo credor inicialmente apurado, para transferir o crédito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS210087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ap"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.) Em ajuste a crédito, para apropriar, na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo credor inicialmente apurado para o ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS020087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ao"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.) Para deduzir da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo devedor inicialmente apurado, para transferir o débito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS240087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ar"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.) Em ajuste a débito, para apropriar na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo devedor inicialmente apurado na apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS000087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "aq". (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.) CONCLUSÃO: |
A partir de 2019 o Contribuinte nos cados de Notas Fiscais de Devolução com DIFAL de Consumidor Final (Não Contribuinte), não devem mais realizar o procedimento de ajuste de estorno(Código RS210087) e ajuste de crédito(Código RS020087), devido 100% do valor apurado a Título de DIFAL da EC 87/15 ser recolhido aos cofres do ESTADO DE DESTINO da mercadoria/serviços. Referente a IN DRP Nº 045/98 a mesma não esclarece como deve ser informado os valores na EFD ICMS/IPI, desta forma orientamos a realização de uma consulta perante a Secretaria da Fazenda com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e maiores orientações de como escriturar as Notas de Devolução de Consumidor Final em Casos de Não Contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul. Obs: Realizado abertura de chamado na Sefaz do Rio Grande do Sul, porém não foi respondido o questionamento, devido ser obrigatório a identificação da Empresa pois trata-se de dúvidas referente as prestações de pessoas jurídicas. | |
Chamado/Ticket: | 5070968 |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 11 DE 04/02/2016 |