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Responsabilidade do recolhimento ISS, substituto tributário, valor inferior ao mínimo para retenção, município Porto Alegre-RS. Outra questão é sobre a dispensa da responsabilidade tributária para retenção do ISS, será estipulado sobre o valor da prestação do serviço ou imposto?
RESPOSTA
O regulamento do ISS do município de Porto Alegre/RS, Decreto nº 15.416, de 20.12.2006, estabelece limites mínimo de valor dos serviços prestados para a retenção do imposto por contribuinte na condição de substituto tributário estabelecido no município de Porto Alegre.
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Logo, no parágrafo § 5º do mesmo artigo, o legislador informa que quando não ocorre a retenção do imposto, fica o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido.
No inciso V do Artigo 41, deixa claro que a dispensa para retenção de valor inferior as 200 (duzentas) UFM'S, está condicionada ao "Valor da Prestação de Serviços", e não ao valor do imposto destacado.
SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
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§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145.
FONTE: Decreto nº 15.416, de 20.12.2006 - DOM Porto Alegre de 28.12.2006
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