O parecer dessa FAQ (TRXNRL,5318328 e 5432766 ) , está direcionada na orientação abaixo :
Orientação Consultoria de Segmentos – 7421451- Abono Pecuniário -Quando as férias forem fracionadas
Questão: | Questionam como deve ser calculado o abono pecuniário quando as férias são fracionadas. |
Resposta |
Não há previsão legal para esta questão, no entanto, considerando que o legislador, ao fixar o período de férias, buscou privilegiar o descanso e a saúde do trabalhador, entendemos que, ocorrendo o fracionamento das férias, atendidos os requisitos legais, o empredo poderá usar da faculdade legal que lhe é atribuída e converter 1/3 do período restante de férias individuais em abono pecuniário, desde que haja, depois da conversão, pelo menos, 10 dias de gozo.
Assim, a nosso ver, só poderá ocorrer a conversão em abono pecuniário de 1/3 do período que resta de férias, uma vez que parte delas já foi gozada e não há como converter o que já foi usufruído.
O direito do trabalhador no momento do gozo dos dias restantes de férias não corresponde mais a sua integralidade.
Exemplo: |
Empregado com direito a 30 dias de férias solicita o fracionamento das férias em 2 períodos de 15 dias cada um. Goza o primeiro período e, quando da concessão do 2º período, solicita a conversão de 1/3 do período restante em abono pecuniário.
Assim, teremos :
Nesse exemplo, foi observado o período mínimo de 10 dias de gozo de férias, situação que a nosso ver atende à intenção do legislador.
Chamado/Ticket: | TRXNRL - 5318328 - 5432766 |
Fonte: |