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ABONO PECUNIÁRIO

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O parecer dessa FAQ (TRXNRL,5318328 e 5432766 ) , está direcionada na orientação abaixo :

Orientação Consultoria de Segmentos – 7421451- Abono Pecuniário -Quando as férias forem fracionadas

Questão:

Questionam como deve ser calculado o abono pecuniário quando as férias são fracionadas.



Resposta

:

Não há previsão legal para esta questão, no entanto, considerando que o legislador, ao fixar o período de férias, buscou privilegiar o descanso e a saúde do trabalhador, entendemos que, ocorrendo o fracionamento das férias, atendidos os requisitos legais, o empredo poderá usar da faculdade legal que lhe é atribuída e converter 1/3 do período restante de férias individuais em abono pecuniário, desde que haja, depois da conversão, pelo menos, 10 dias de gozo.

Assim, a nosso ver, só poderá ocorrer a conversão em abono pecuniário de 1/3 do período que resta de férias, uma vez que parte delas já foi gozada e não há como converter o que já foi usufruído.

O direito do trabalhador no momento do gozo dos dias restantes de férias não corresponde mais a sua integralidade.

Exemplo

:

Empregado com direito a 30 dias de férias solicita o fracionamento das férias em 2 períodos de 15 dias cada um. Goza o primeiro período e, quando da concessão do 2º período, solicita a conversão de 1/3 do período restante em abono pecuniário.

Assim, teremos :

  • 2º período de férias = 15 dias
  • abono pecuniário = 5 dias
  • período de gozo relativo ao 2º período de férias = 10 dias

Nesse exemplo, foi observado o período mínimo de 10 dias de gozo de férias, situação que a nosso ver atende à intenção do legislador.


Chamado/Ticket:

TRXNRL - 5318328 - 5432766



Fonte:
Inciso XVII do artigo 7º da CF/88  e artigos 129 e 130 da CLT