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Substituição Tributária

Questão:

Em se tratando de  de uma operação para Consumidor Final, com ICMS CST 60 e baseado na última entrada, a tag <pST> deve ser preenchida?



Resposta:

Na sistemática de  substituição tributária, todo o valor do ICMS que seria pago em cada uma das fases da cadeia de tributação até chegar ao consumidor final, é concentrada no início da cadeia, conforme definido no artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal metodologia, tem por finalidade evitar a sonegação fiscal, visto que, havendo a concentração do recolhimento do imposto de todas as fases já no primeiro contribuinte, o controle da arrecadação do ICMS é maior.

Nesse sentido, há duas importantes figuras importantes na sistemática de Substituição Tributária:

  • Substituto Tributário: Primeiro contribuinte da cadeia, é oresponsável por reter e recolher o imposto que também seria devido nas operações subsequentes. Nesse contexto, havendo saída para adquirente que realize uma saída subsequente, se faz obrigatório que o contribuinte substituto destaque em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), tanto o ICMS incidente sobre a operação própria quanto o ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST), conforme previsto no Regulamento do ICMS de São Paulo em seu artigo 273. 
  • Substituído Tributário: É o contribuinte que fica dispensado do recolhimento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes, visto que, já recebe a mercadoria com o tributo retido pelo substituto tributário no início da cadeia.

De acordo com o Regulamento do ICMS d estado de São Paulo,  os campos destinados a base de cálculo e ao valor de ICMS retido por substituição tributária deverão ser preenchidos apenas na hipóteses em que a NF-e seja emitida pelo contribuinte substituto tributário.

Nesse sentido, em se tratando de operações internas nas quais as mercadorias tenham sofrido retenção do ICMS devido por substituição tributária anteriormente, e para qual haja saída subsequente, não serão destacados os campos da NF-e relativos à base de cálculo e valor do ICMS Próprio e à base de cálculo e valor do ICMS Substituição Tributária pelo contribuinte substituído. Neste cenário,  deverá emitir NF-e  conforme descrito no artigo 274 de seu Regulamento: 

(...)
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.
§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior
  • .
(...)

A NT 2018.005 define que relativamente ao Grupo Tributação do ICMS= 60, os campos devem ser utilizados a critério da UF  UF para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST que exijam o preenchimento do Grupo de Repasse do ICMS ST. 

Nesse sentido, por meio da Portaria CAT n° 42/2018,  o estado de São Paulo determina que nas operações internas  destinadas a comercialização subsequente, realizadas pelo contribuinte substitutosubstituído, é preciso adotar a sistemática de repasse das informações do ICMS retido anteriormente por substituição tributária ao contribuinte substituído adquirente da mercadoria. Tal procedimento visa a possibilidade de o contribuinte destinatário solicitar o ressarcimento do imposto retido, quando devido, sendo determinado pela referida Portaria que a ausência da informação pelo contribuinte substituído remetente impossibilita o ressarcimento do imposto retido pelo contribuinte substituído destinatário.

§ 4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).

Quando os referidos campos não são preenchidos, há ocorrência da Rejeição 938 - Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet [nItem: 999].


No entanto, é importante ressaltar que a legislação Paulista dispõe sobre as saídas internas destinadas à comercialização subsequente e em complemento a Regra de validação N12-81 da Nota Técnica é clara quanto a ocorrer rejeição devido ao não preenchimento dos campos, apenas nas operações que não sejam para consumidor final.


Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que o preenchimento do campo pST - Alíquota suportada pelo consumidor final contidos no “Grupo de Tributação do ICMS = 60” se faz obrigatório na hipótese em que o contribuinte substituído realizar saída destinada a comercialização subsequente,  não sendo necessário o preenchimento na destinação de  mercadoria a consumidor final, isto é, aquele que encerra a cadeia de circulação da mercadoria.



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-14904



Fonte:Informe

Regulamento ICMS SP

Portaria CAT n° 42/2018

Nota Técnica 2018.005 - v.1.30

o módulo.