Produtos da cesta básica são itens alimentares e de higiene pessoal considerados essenciais para a manutenção da vida e da saúde. Eles compõem uma parte significativa dos gastos das famílias e geralmente são isentos ou possuem alíquotas reduzidas de impostos, como forma de garantir o acesso a esses produtos pela população de baixa renda. Os produtos típicos da cesta básica podem variar de acordo com a região, por isso é importante verificar cada caso/item para se ter uma análise mais assertiva.
No Estado de Sergipe o item "sabão de coco" NCM 3401.19.00" considerado um item de cesta básica, tem algumas particularidades quanto a sua tributação nas operações internas, segue abaixo: Lei do ICMS Lei n° 3.796, de 26.12.1996 - Alterado pela LEI Nº 4.341, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS Art. 18 As alíquotas do ICMS são: I - nas operações e prestações internas: (...) h) nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento - 12% Cesta básica: sabão em barra 12% Base Legal : Artigo 40, inciso VIII, alínea "b", do RICMS/SE"Decreto Nº 21400 DE 10/12/2002 (...) Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 399 DE 28/08/2023). (...) VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hipóteses: b) com os produtos da cesta básica, observados o § 3º deste artigo e o art. 787 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020 ).(...) 14. sabão em barra;§ 3° Para 3º Para efeito do disposto no Inciso inciso VIII, alínea "b" do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica, essenciais ao consumo popular: Acrescentado pelo Decret o n° 40.726/2020 (DOE de 30.11.2020), efeitos a partir de 04.11.2020. VIII - (...) 14. sabão em barra; Acrescentado pelo Decreto n° 40.726/2020 (DOE de 30.11.2020), efeitos a partir de 04.11.2020.(...) Seção IV - Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Internas Art. 682. São São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações e prestações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS: III - o industrial, em relação à saída dos produtos da cesta básica. (...)
Decreto nº 40.542/2020 Seção IV - Da Base de Cálculo da Antecipação Tributária (...) Art. 786. A base de cálculo do ICMS para efeito da Antecipação antecipação tributária: I - dos produtos da cesta básica, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior: a) quando adquiridos por contribuintes atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. 84 deste Regulamento, observado o inciso I do art. 787 deste Regulamento; Seção V - Da Apuração da Antecipação Tributária. Art. 787 787. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação: I - sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS: a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque; (...)
O que é o regime simplificado de ICMS no Estado do Sergipe? Lei nº 4.574 de 18/06/2002 Art. 1º Fica instituído o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, que consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se enquadrado no SIMFAZ: I - a Empresa comercial ou Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE; II - a Empresa industrial que obtiver receita provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.
Sendo assim, as vendas de produtos de cesta básica no Estado de Sergipe, em especial o "sabão em pedra" motivo desta orientação, quando adquiridos internamente por contribuintes inscritos no CACESE, atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto, deverão apurar o ICMS pela alíquota interna de 12%, como também antecipar o recolhimento de 3,6% sobre o valor da operação referente ao ICMS ST Acrescentado pelo Decreto n° 40.504/2019 (DOE de 30.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020.RICMS - ANEXOS ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I - MERCADORIAS E SERVIÇOS ITEM 39 - produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), relativamente às saídas internas do industrial. |