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Questão:

Relatório gerencial sobre Estabilidade 


Resposta:

A estabilidade do empregado traduz-se no direito em manter o emprego, mesmo contra a vontade do empregador, caso não exista lei em sentido contrário. Assim, se não houver uma causa legal que possibilite a dispensa do empregado, ele manterá o emprego enquanto durar a estabilidade. A CLT define a estabilidade como um termo técnico utilizado para caracterizar um período de tempo em que o trabalhador não poderá ser demitido sem justa causa ou por motivo de força maior e caso seja demitido, o mesmo, tem direito a indenização ao período proporcional de estabilidade.

(...)

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE

  Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

  Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

  Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

  Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

  Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500. O pedido de demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.          (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

  Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.                (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


(...)


Em diversas situações, os trabalhadores têm direito à estabilidade provisória. A CLT prevê as seguintes estabilidades;

  • Estabilidade por auxílio-doença acidentário: A estabilidade acidentária é assegurada a beneficiários e beneficiárias do auxílio-doença acidentário, de acordo com o artigo 118 da lei 8.213/1991.
  • Estabilidade do dirigente sindical: A Constituição e a CLT impossibilitam a dispensa do dirigente sindical desde o momento em que ele registra a candidatura até um ano após o final do seu mandato, outro ponto importante sobre a estabilidade do dirigente sindical diz respeito à comunicação da sua candidatura. A súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aborda a questão.
  • Estabilidade da gestante: A estabilidade da gestante vai desde o momento em que há a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, a empregada grávida não pode sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador, levando-se em consideração também o período após o nascimento do bebê. Estende esta estabilidade “ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
  • Licença-maternidade: A Licença maternidade vale uma ressalva sobre a diferença entre estabilidade da gestante. Um direito não se confunde ou elimina o outro. Sendo assim, a licença-maternidade é o momento de 120 dias oportunizado à mulher, sem prejuízo do emprego e do salário.
  • Estabilidade do membro da CIPA: Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), eleitos para o cargo de direção, também fazem jus à estabilidade provisória. Portanto, eles não podem ser dispensados arbitrariamente ou sem justa causa. Mas se houver motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, a estabilidade pode cair por terra. Em regra, a garantia provisória do cipeiro começa no registro da candidatura e segue até um ano após o seu mandato.
  • Estabilidade após Serviço Militar: A garantia no emprego àquele empregado ingressante no serviço militar obrigatório é determinada pelo artigo 472 da CLT. Portanto, o serviço militar (obrigatório) não pode servir de motivação para o empregador decidir alterar ou rescindir o contrato de trabalho. 


Em casos específicos, convenções e acordos coletivos podem ditar os rumos de algumas estabilidades. A CLT garante que convenções e acordos coletivos podem se sobrepor à lei.

(...)

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(...)


É preciso que as empresas verifique se o funcionário em questão possui alguma estabilidade provisória, o que significa que ele não poderá ser dispensado sem um justo motivo durante um certo período, sob risco de a empresa pagar indenização e/ou reintegrá-lo ao quadro de funcionários.

Os Relatórios gerenciais Gerenciais disponibilizados pelo Sistema de Folha de pagamento, podem facilitar a tomada de decisão, pois reúnem informações necessárias. Não há previsão legal sobre a estrutura de um relatório de estabilidade, a função dele será ajudar a empresa em ter um melhor controle de seus funcionários. As informações contidas no relatório e de extrema responsabilidade do cliente, que estará alimentando o sistema com suas particularidades. 





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13452



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-369

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/estabilidade-no-direito-do-trabalho/314943511