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Questão:

Empregado Desligado em Junho/2023 com projeção de aviso prévio indenizado de 30 dias. Em julho/2023 o mesmo recebeu o pagamento de comissão, sendo uma verba de natureza salarial ou não salarial devida após o desligamento (Tipo F), essa verba atingiu o teto do INSS. Em Agosto/2023 o funcionário teve reajuste salarial por dissídio retroativo a competência  competência 07/2023 (Data-base). Qual tratativa deve ser tomada? 

Pode-se considerar a mesma tratativa para o Trabalhador sem Vínculo Empregatício? 



Resposta:

No cenário apresentado, é importante iniciar a análise observando que temos dois tipos de pagamentos realizados ao empregado depois da sua demissão,

são

sendo eles:

 

  • Dissidio Retroativo:

sendo
  • é o valor que o empregado tem direito de receber após a homologação sindical quanto ao ajuste do salário da categoria,

ficando estabelecido
  • ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio.

  • Comissão: Corresponde ao valor que o empregado possui direito ao atingir suas metas comerciais, no cenário apresentado valor foi pago pós-demissão e possui natureza salarial tipo F no eSocial.

 


É Importante ressaltar significativo destacar que no tocante a comissão, é recomendado que o empregador realizar o seu pagamento no momento do desligamento do empregado, uma vez que fora desse prazo, pode ser considerado a comissão deve ser paga juntamente a rescisão do empregado, pois caso contrário, pode-se considerar que a rescisão foi paga de forma  maneira incompleta. 

eSocial 


Dissídio Retroativo - eSocial


Com relação ao envio de informações referentes a pagamentos retroativos, em observância a Dissídios Coletivos, cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ) ou do evento S-2299 (Desligamento) é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento.
Portanto, deve ser verificado, se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for feito nessa competência, deve ser usado o campo {infoPerAnt} do evento S-2299.
Todavia, se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento, mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento, o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento deverá ser informado pelo campo {infoPerAnt} do evento S-1200, referente à competência onde o dissídio foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) desse evento.

Referente ao pagamento de remuneração de períodos anteriores no eSocial são classificados conforme a tabela:

TipoDescrição
AAcordo Coletivo de Trabalho.
BLegislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
CConvenção Coletiva de Trabalho.
DSentença Normativa (dissídio).
EConversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho.
FVerbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento.

Conforme o Manual do eSocial S-1.1 do evento S-1200 -  “Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” - Tipo F:

"Só devem ser informados no tipo [F] – “Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” parcelas que legalmente não poderiam ser apuradas em competência igual ou anterior ao {perApur} informado neste evento. Para os demais casos, deve ser feita a retificação do evento remuneratório correspondente: S-1200, S-2299 ou S-2399." 

Tipo F não recalcula a rescisão. 

HORA EXTRA - 

Julho - 

10.000,00 - CPF → Julho. 

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-


Pagamento de Comissão - eSocial

O empregado tem em sua remuneração comissões, pode recebê-las mesmo pós-desligamento, isso é uma determinação prevista pela legislação trabalhista, pela Lei nº 3207/57 e CLT:

Lei nº 3.207/57 Art. 6º:
(...)

Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

(...)

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 

(...)

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

(...)

Por meio da legislação, é possível observar que o empregado tem direito a receber mesmo após o encerramento de seu contrato de trabalho. No entanto, é necessário observar o motivo pelo qual o pagamento deve ser feito após a data de desligamento do emprego.

Em pesquisa no Portal do eSocial:


Image Added


Dessa forma, vale destacar que o eSocial determina que não existe "Rescisão Complementar" na escrituração, e sim que existem duas formas de realizar o pagamento, nessa orientação iremos abordar de acordo com o cenário apresentado:


A) Desligamento ocorreu após o início da obrigatoriedade dos eventos periódicos do eSocial:

  1. Se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o declarante deve retificar o evento S-2299. São gerados encargos pelo pagamento da CP em atraso;

  2. Se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o declarante deve informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo [InfoPerAnt];


Mediante apresentado, é necessário observar qual das duas opções refletem o motivo do pagamento posterior ao desligamento. Além disso, as informações de valores relativos à competência de mês anterior ao desligamento, deve ser prestada em correspondente evento S-1200. Se houver a necessidade, após o desligamento, de pagamento de diferenças de parcelas salariais de competências anteriores ao desligamento, é necessário realizar a correspondente reabertura dos eventos periódicos e a retificação do evento S1200.


Referente ao cenário do Trabalhador sem vínculo empregatício, nosso entendimento é que pode-se aplicar o mesmo processo declarado nessa documentação, pois não há detalhamento exemplificado nas documentações técnicas do eSocial sobre TSVE. 


Referente ao cenário apresentado, é necessário observar a competência de cada pagamento para cálculo da Contribuição Previdenciária, por pode ocorrer a necessidade de recalculo e complementação de recolhimento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11357, PSCONSEG-14824



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-06-2023.pdf/

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s1.1-nt-01-2023/index.html

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes

Fonte:Informe o módulo.