Questão: | Que Cliente entende que compensação e banco de horas são coisas distintas... que o sistema atende o banco de horas mas não atende compensação sem a característica de banco de horas... pois exige que o evento parametrizado no FP2700 seja 1004 para o eSocial. |
Resposta: | Compensação de horas A compensação de horas é um acordo feito entre empregado e empregador para que as horas extras sejam compensadas com folgas no mesmo mês. A Reforma Trabalhista regulamentou esse regime, definindo que é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual entre empregador e empregado. Esse acordo pode acontecer por escrito ou de forma tácita, quando as atitudes das partes deixam claro que houve o acordo. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Banco de horas O banco de horas é uma possibilidade de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Que trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível. Até a publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o banco de horas exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Após a reforma trabalhista o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT. Com a publicação da referida lei, o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. (...)DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
A diferença A principal diferença entre a compensação de horas e o banco de horas é a existência de um acordo entre empresa e o colaborador. Para adotar o sistema de banco de horas, seu uso deve estar previsto na convenção coletiva A principal diferença entre a compensação de horas e o banco de horas é a existência de um acordo entre empresa e o colaborador. Para adotar o sistema de banco de horas, seu uso deve estar previsto na convenção coletiva. Caso contrário, a empresa precisa firmar um acordo individual escrito com validade de 6 meses ou um acordo coletivo de trabalho. A compensação de horas depende apenas da formalização de um acordo individual de trabalho. Já o banco de horase as horas pode ser acumulado por um período que pode ser de seis meses, no caso de acordos individuais, ou de um ano, quando há acordo coletivo ou convenção. A compensação de horas depende apenas da formalização de um acordo individual de trabalho. O artigo 59 da CLT dispõe que horas excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal, a não ser que elas sejam compensadas por diminuição da jornada em outro dia. É isso que torna possível tanto a compensação quanto o banco de horas. eSocial Nosso entendimento é que a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas e compensadas que forem objeto do regime de compensação mensal previsto no art. 59, §6º, da CLT (que não se relaciona com o regime de banco de horas) não deve ser informada nessas rubricas. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.PSCONSEG-8162 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |