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Valores limites nos descontos na folha de pagamento

Questão:

Existe um teto de descontos no salário ou na remuneração do empregado? limite de desconto acumulado na folha de pagamento do empregado? Os descontos no geral não podem ultrapassar os 30% (inss, coparticipação, convenio farmácia entre outros) ?



Resposta:

É importante o entendimento quanto ao conceito de Salário e ao de Remuneração Não há um limite específico para o desconto acumulado. No entanto, antes de detalhar mais sobre descontos e deduções, é fundamental compreender a diferença entre salário e remuneração para o empregado mensalista, ambos são . Ambos representam os valores recebidos pelo empregado do seu empregador, porém existem suas diferenças, conforme legislação o Salário , mas possuem distinções importantes. De acordo com a legislação, o salário é o valor pago ao empregado pelo seu trabalho prestado, conforme definido em no contrato de trabalho, já . Já a remuneração é a corresponde à soma de todos os rendimento rendimentos que o empregado venha a receberrecebe, incluindo o salário e outros ganhos adicionais.

Art. 457 da CLT

(...)

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.    

(...)

Na elaboração da folha de pagamento, assim há os proventos (como o salário e a remuneração são os proventos, existem diversos descontos previstos em legislação salário, horas extras, adicional noturno, entre outros) e os descontos e deduções, ambos previstos em normas legais e com suas próprias características. Não existe na legislação a previsão do teto máximo do conjunto de descontos e tributos (INSS e Imposto de Renda), porém como mencionamos, cada um tem seu limite de desconto, como demonstrado a seguir:Embora não haja uma previsão clara sobre o limite máximo de descontos e deduções que podem ser aplicados em conjunto na folha de pagamento do empregado, é fundamental seguir as orientações específicas de cada tipo de desconto e dedução para garantir que sejam feitos de acordo com a legislação vigente.


  • INSS

    INSS -

    Tributo destinado ao Instituto Nacional

    de Serviço Social para custear a manutenção da Previdência Social, obrigatório a todo empregado celetista - Desconto realizado

    do Seguro Social, que financia a Previdência Social. É obrigatório para todo empregado celetista, sendo o desconto realizado diretamente na folha de pagamento

    é definido

    , conforme a faixa

    do salário

    salarial de contribuição e

    sua

    a respectiva alíquota,

    com

    respeitando o teto de

    recolhimento atualmente (2022) em R$ 828,38

    contribuição vigente.

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

    -

    Tributo recolhido

    direto

    diretamente na folha de pagamento

    do empregado

    e repassado

    a

    à Receita Federal do Brasil

    - Desconto é realizado conforme a base salarial

    . O desconto é calculado com base no salário do empregado,

    com

    após a dedução do INSS,

    aplicado

    aplicando-se a faixa salarial correspondente e seu

    respectivo

    percentual de recolhimento, com

    percentual máximo

    alíquota máxima de 27,5%.

  • Vale-Transporte

    Benefício

    onde

    no qual o empregador antecipa o valor gasto no deslocamento do empregado

    para

    entre sua residência e o local de trabalho

    e vice versa - Desconto é de

    . O desconto pode ser de até 6% sobre o salário base.

     

  • Vale-Refeição/Vale-Alimentação

    -

    Benefício

    garantido

    previsto pelo Programa de Alimentação do Trabalhador

    para custear a

    , que cobre os custos da alimentação do empregado durante

    sua

    a jornada de trabalho

    - Desconto é

    . O desconto pode ser de até 20% sobre o valor do benefício

    disponibilizado

    concedido.

  • Empréstimos Consignados, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil por Instituições Financeiras – Operações relacionadas à empresa onde o empregado trabalha. O desconto é limitado a 30% da remuneração mensal do empregado.


A lei que regula e limita o desconto em folha de pagamento é a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Ela estabelece as regras para a autorização de descontos em folha destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por

Instituições financeiras -  Operações que são ligadas com a empresa onde o solicitante presta serviço - Desconto é limitado em 30% da remuneração do salário do empregado disponível no mês. 

instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas.

Alguns pontos principais da lei incluem:

O limite total para descontos em folha de pagamento é de até 35% da remuneração mensal do trabalhador, sendo:

  • 30% destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de crédito consignado.
  • 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado.


(...)

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

(...)


Essa lei tem como objetivo proteger o trabalhador, garantindo que os descontos não comprometam excessivamente sua remuneração. Vale ressaltar que as disposições dessa lei não se aplicam aos tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

Além dos descontos previstos em lei, qualquer desconto salarial requer a autorização prévia e por escrito do empregado. Exemplo a inclusão em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ou em entidades cooperativas, culturais ou recreativas para os trabalhadores e seus dependentes. Esses descontos não infringem o disposto no art. 462 da CLT, exceto se for comprovada a existência de coação ou outro vício que comprometa o ato jurídico.

(...)

Art. 462 da CLT 

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

(...)


Se não houver autorização prévia e expressa, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme estabelece a Súmula 342 do TST.

(...)

Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

(...)



Desconto Diversos em RRA referente ao Pagamento de Diferenças Salariais. 


RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente são rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Ou seja, quando o trabalhador recebe um valor acumulado que se refere a  competências distintas de anos anteriores, esse valor acumulado não deve ser somado ao rendimento do mês para calcular o IR.

Então essas competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de uma forma mais vantajosa para o empregado.


Destacamos :

  • As informações de RRA não será mais tratada por rubrica, e sim por demonstrativo com indicativo de RRA no S-1200 campo indRRA do S-1200).
  • Diferenças de 13º deve ser informadas perRef (Campo de Período de Referência) de Dezembro;
  • A utilização processo administrativo no RRA, usado de forma mais comum por órgãos públicos, pagamento de valores de anos anteriores aos empregados, através de decisão interna ou processo administrativo;
  • Os valores pagos decorrentes de processos trabalhistas de anos anteriores, não devem ser informados no S-1200, e sim nos eventos específicos de processos trabalhistas (S-2500 e S-2501);
  • As informações de IR de RRA devem estar em demonstrativo exclusivo, sempre identificado com indRRA = Sim e o grupo infoRRA (Informação de RRA) devidamente informado. Podem estar no perAnt (Período Anterior) ou no perApur (Período de Apuração), observando a característica de se referir a exercício anterior;
  • O IR de RRA tem sua tributação exclusiva o cálculo é feito com base na tabela e as faixas multiplicadas pelo número de meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
  • Nova atualização na tabela 21 do eSocial, onde os códigos de RRA não fazem mais parte da tabela, pois não será mais tratado como rubrica e sim pelo demonstrativo indicando RRA (grupo dmDev – campo indRRA do S-1200), com o grupo infoRRA devidamente informado).


No que diz respeito ao desconto de benefícios como vale alimentação e plano de saúde diretamente do RRA (Relatório de Recursos do Ativo), não há previsão legal que autorize essa prática. Além disso, é importante destacar que o RRA possui tributação exclusiva, como também uma forma específica de escrituração no eSocial. Caso o cliente haja necessário, de forma preventiva, o contribuinte pode solicitar uma Consulta Formal à Secretaria do Trabalho de sua região ou ao Ministério do Trabalho. Isso permitirá obter um posicionamento oficial e específico para a empresa.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6632, PSCONSEG-13373 e PSCONSEG-15211



Fonte:

http:

Informe o módulo.

//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6321.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4840.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-342