Resposta: | É importante o entendimento quanto ao conceito de Salário e ao de Remuneração Não há um limite específico para o desconto acumulado. No entanto, antes de detalhar mais sobre descontos e deduções, é fundamental compreender a diferença entre salário e remuneração para o empregado mensalista, ambos são . Ambos representam os valores recebidos pelo empregado do seu empregador, porém existem suas diferenças, conforme legislação o Salário , mas possuem distinções importantes. De acordo com a legislação, o salário é o valor pago ao empregado pelo seu trabalho prestado, conforme definido em no contrato de trabalho, já . Já a remuneração é a corresponde à soma de todos os rendimento rendimentos que o empregado venha a receberrecebe, incluindo o salário e outros ganhos adicionais. Art. 457 da CLT (...) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (...)
Na elaboração da folha de pagamento, assim há os proventos (como o salário e a remuneração são os proventos, existem diversos descontos previstos em legislação salário, horas extras, adicional noturno, entre outros) e os descontos e deduções, ambos previstos em normas legais e com suas próprias características. Não existe na legislação a previsão do teto máximo do conjunto de descontos e tributos (INSS e Imposto de Renda), porém como mencionamos, cada um tem seu limite de desconto, como demonstrado a seguir:Embora não haja uma previsão clara sobre o limite máximo de descontos e deduções que podem ser aplicados em conjunto na folha de pagamento do empregado, é fundamental seguir as orientações específicas de cada tipo de desconto e dedução para garantir que sejam feitos de acordo com a legislação vigente.
INSS – INSS - Tributo destinado ao Instituto Nacional de Serviço Social para custear a manutenção da Previdência Social, obrigatório a todo empregado celetista - Desconto realizado do Seguro Social, que financia a Previdência Social. É obrigatório para todo empregado celetista, sendo o desconto realizado diretamente na folha de pagamento é definido , conforme a faixa do salário salarial de contribuição e sua a respectiva alíquota, com respeitando o teto de recolhimento atualmente (2022) em R$ 828,38contribuição vigente. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - – Tributo recolhido direto diretamente na folha de pagamento do empregado e repassado a à Receita Federal do Brasil - Desconto é realizado conforme a base salarial . O desconto é calculado com base no salário do empregado, com após a dedução do INSS, aplicado aplicando-se a faixa salarial correspondente e seu respectivo percentual de recolhimento, com percentual máximo alíquota máxima de 27,5%. Vale-Transporte - – Benefício onde no qual o empregador antecipa o valor gasto no deslocamento do empregado para entre sua residência e o local de trabalho e vice versa - Desconto é de . O desconto pode ser de até 6% sobre o salário base. Vale-Refeição/Vale-Alimentação - – Benefício garantido previsto pelo Programa de Alimentação do Trabalhador para custear a , que cobre os custos da alimentação do empregado durante sua a jornada de trabalho - Desconto é . O desconto pode ser de até 20% sobre o valor do benefício disponibilizadoconcedido. Empréstimos Consignados, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil por Instituições Financeiras – Operações relacionadas à empresa onde o empregado trabalha. O desconto é limitado a 30% da remuneração mensal do empregado.
A lei que regula e limita o desconto em folha de pagamento é a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Ela estabelece as regras para a autorização de descontos em folha destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por Instituições financeiras - Operações que são ligadas com a empresa onde o solicitante presta serviço - Desconto é limitado em 30% da remuneração do salário do empregado disponível no mês. instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas. Alguns pontos principais da lei incluem: O limite total para descontos em folha de pagamento é de até 35% da remuneração mensal do trabalhador, sendo: - 30% destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de crédito consignado.
- 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado.
(...) Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...)
Essa lei tem como objetivo proteger o trabalhador, garantindo que os descontos não comprometam excessivamente sua remuneração. Vale ressaltar que as disposições dessa lei não se aplicam aos tributos incidentes sobre a folha de pagamento. Além dos descontos previstos em lei, qualquer desconto salarial requer a autorização prévia e por escrito do empregado. Exemplo a inclusão em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ou em entidades cooperativas, culturais ou recreativas para os trabalhadores e seus dependentes. Esses descontos não infringem o disposto no art. 462 da CLT, exceto se for comprovada a existência de coação ou outro vício que comprometa o ato jurídico. (...) Art. 462 da CLT Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. (...)
Se não houver autorização prévia e expressa, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme estabelece a Súmula 342 do TST. (...) Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (...)
Desconto Diversos em RRA referente ao Pagamento de Diferenças Salariais.
RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente são rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Ou seja, quando o trabalhador recebe um valor acumulado que se refere a competências distintas de anos anteriores, esse valor acumulado não deve ser somado ao rendimento do mês para calcular o IR. Então essas competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de uma forma mais vantajosa para o empregado.
Destacamos : - As informações de RRA não será mais tratada por rubrica, e sim por demonstrativo com indicativo de RRA no S-1200 campo indRRA do S-1200).
- Diferenças de 13º deve ser informadas perRef (Campo de Período de Referência) de Dezembro;
- A utilização processo administrativo no RRA, usado de forma mais comum por órgãos públicos, pagamento de valores de anos anteriores aos empregados, através de decisão interna ou processo administrativo;
- Os valores pagos decorrentes de processos trabalhistas de anos anteriores, não devem ser informados no S-1200, e sim nos eventos específicos de processos trabalhistas (S-2500 e S-2501);
- As informações de IR de RRA devem estar em demonstrativo exclusivo, sempre identificado com indRRA = Sim e o grupo infoRRA (Informação de RRA) devidamente informado. Podem estar no perAnt (Período Anterior) ou no perApur (Período de Apuração), observando a característica de se referir a exercício anterior;
- O IR de RRA tem sua tributação exclusiva o cálculo é feito com base na tabela e as faixas multiplicadas pelo número de meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
- Nova atualização na tabela 21 do eSocial, onde os códigos de RRA não fazem mais parte da tabela, pois não será mais tratado como rubrica e sim pelo demonstrativo indicando RRA (grupo dmDev – campo indRRA do S-1200), com o grupo infoRRA devidamente informado).
No que diz respeito ao desconto de benefícios como vale alimentação e plano de saúde diretamente do RRA (Relatório de Recursos do Ativo), não há previsão legal que autorize essa prática. Além disso, é importante destacar que o RRA possui tributação exclusiva, como também uma forma específica de escrituração no eSocial. Caso o cliente haja necessário, de forma preventiva, o contribuinte pode solicitar uma Consulta Formal à Secretaria do Trabalho de sua região ou ao Ministério do Trabalho. Isso permitirá obter um posicionamento oficial e específico para a empresa.
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