GRO e consequentemente o PGR. É importante enfatizar que as organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo necessariamente passar suas informações para o PGR.
- 3- Como ficará a avaliação de risco ocupacional?
Faz-se necessário esclarecer que o perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, e o risco ocupacional é caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao perigo, seja ela ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outros perigos, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde. O risco ocupacional é variável e possui um determinado nível, resultante da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, levando-se em conta os diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade. Por muito tempo, as avaliações de risco de segurança e saúde no trabalho têm sido realizadas de uma forma não sistematizada, objetivando a classificação e a priorização das medidas de prevenção, sem metodologia ou sem ferramenta técnica. Ocorre que foi reconhecido pela nova NR 01 que as avaliações de risco ocupacionais são fundamentais para um gerenciamento adequado do risco ocupacional e que procedimentos sistemáticos são necessários para assegurar uma atuação proativa em vez de reativa pela organização. Apesar de a nova NR 01 prever a realização de uma avaliação para classificação dos riscos, as ferramentas ou técnicas de avaliações não foram padronizadas, cabendo à organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação. Entre as referências técnicas de avaliação de riscos, recomenda-se a leitura da norma técnica ABNT NBR IEC 31010:2021 – Gestão de Riscos – Técnicas para o processo de avaliação de riscos, que fornece orientações sobre a seleção e aplicação de técnicas sistemáticas para o processo de avaliação de riscos. Trata-se de uma norma de apoio à ABNT NBR ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos - Diretrizes, que estabelece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações. A ABNT NBR IEC 31010:2021 aborda diversas técnicas de avaliação de riscos, dentre as quais citam-se como exemplo: estudos de perigo e operabilidade (HAZOP) - anexo B.2.4; análise de causa consequência - anexo B.5.5; matriz de probabilidade consequência - anexo B.10.3; análise de árvores de decisões – anexo B.9.3; análise por multicritérios (AMC) - anexo B.9.5, e Índices de Risco - anexo B.8.6. Da mesma forma, apesar de a nova NR 01 não determinar a ferramenta e técnica de avaliação de riscos que deve ser utilizada pela organização, para a atribuição da probabilidade, devem ser considerados, no mínimo, os requisitos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.4 da NR 01, que trata da gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde:
- a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
- b) as medidas de prevenção implementadas;
- c) as exigências da atividade de trabalho; e
- d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.
Cabe ainda destacar outro ponto: a avaliação de riscos não se confunde com a classificação dos riscos para fins de priorização da adoção de medidas de prevenção pela organização. Os dois processos estão interligados, contudo, são dois passos distintos. Primeiro, a organização realiza a avaliação do risco, utilizando a técnica adequada. Essa avaliação resultará num nível de risco, por exemplo, baixo, moderado ou alto.
Nessa hierarquia, ao nível de risco alto, por exemplo, corresponderá determinada prioridade para adoção de medidas; ao nível de risco baixo, outra prioridade, e assim por diante, estabelecendo-se, com isso, as prioridades do gerenciamento de riscos e tendo como consequência a previsão de ações que integrarão o plano de ação do PGR. Cabe destacar que não haverá padronização da forma para a classificação dos níveis de risco, tampouco dos documentos do PGR, como o inventário de riscos ou o plano de ação. Cada organização deve estabelecer os seus modelos próprios que atendam às disposições normativas.
No entanto, repise-se que as organizações poderão aproveitar o reconhecimento dos riscos e as medições realizadas no PPRA como fonte de informações para avaliação de risco do PGR, conforme comentado nesta nota.
- 4 - O PGR substitui o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?
O PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas. É importante separar os documentos gerados pela legislação previdenciária (Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991) e seus respectivos regulamentos complementares, entre eles o LTCAT, que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, somado ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Portanto, enquanto o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária, o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
- 5- Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?
O PGR não tem por função a constituição de justificativa para pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade, pois estes adicionais possuem finalidade e regulamentação distintas do gerenciamento de riscos ocupacionais. Conforme estabelecido na NR 01, o GRO tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Assim, fica evidente que o GRO/PGR não deve ser utilizado para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme prevê expressamente o item 1.5.2 da NR 01. Para esta caracterização, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 – Atividades e operações insalubres e NR 16 – Atividades e operações perigosas. As referidas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres ou perigosas. Portanto, reafirma-se: o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
- 6 - Quem poderá elaborar e assinar o PGR?
Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, devendo ser datados e assinados. Tanto o inventário de riscos quanto o plano de ação do PGR podem ser datados e assinados de forma eletrônica, em conformidade ao disposto no item 1.6.2 da própria NR 01, desde que o sistema permita a rastreabilidade e verificação por auditorias futuras. Tal medida possibilita, por exemplo, o uso do certificado digital (eCNPJ) da própria organização. Optando-se por uma pessoa natural, indicada pela organização como responsável ou representante legal, esta datará e assinará os referidos documentos, o que também pode ser feito com uso do certificado digital, nos termos do item 1.6.2 da NR 01. Cabe salientar, porém, que algumas Normas Regulamentadoras exigem profissionais específicos para proceder determinadas análises de risco, especificações técnicas ou procedimentos, devendo nesses casos ser observado e mantido os respectivos registros, a serem anexados ou referenciados pelo PGR, conforme o caso. 4. ConclusãoMediante ao apresentando nessa orientação, a Nota Técnica nº 51.363/2021, tem um impacto considerável na área de Saúde e Segurança do Trabalho, visto que com a modernização dos procedimentos, processos e orientações para preservar a integridade do empregado em seu ambiente de trabalho vem a todo momento se modernizando. Agora com criação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, através da edição e modernização da Norma Regulamentadora 01 de Disposições Gerais, o objetivo é que GRO seja diretriz para orientar as organizações e suas áreas de SST na implantação de medidas de prevenção para que seja cada vez mais completas e aderente a necessidade da organização. Além disso, vale o destaque para o Programa de Gerenciamento de Riscos, que é implantado através do GRO conforme formalizado na NR 01, o programa é constituído principalmente de duas áreas: inventário de riscos e plano de ação que são atualizadas sempre que necessário por demanda ou até mesmo por avaliação dos responsáveis. Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Sem informações complementares. 6. Referências7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | DPS | 06/05/2022 | 1.0 | Orientações referente a Nota Técnica SEI nº 51.363/2021 |
| DPS | 10/05/2022 | 2.0 | Informações referente ao PGR e Riscos Ocupacionais | PSCONSEG-6100 | SAB | 10/03/2023 | 3.0 | Informações referente a Matriz de Riscos | PSCONSEG-9536 |
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