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É importante salientar que para cálculos de adicionais (horas) do empregado mensalista, é usado como base carga horaria fechada em contrato e/ou que constar na ficha de registro do empregado, sendo mais comum a carga horária mensal de 180, 200 ou 220 horas. 3.4 Afastamento Maternidade no mês de FevereiroA licença maternidade é um benefício concedido às mulheres que estão prestes a darem à luz e também àquelas que adotaram um filho(a), assim tem o direito de permanecerem afastadas do trabalho, perante vínculo trabalhista e contribuição ao INSS. A licença maternidade foi prevista pela Constituição Federal, e também no Art. 392 da CLT, que garante a empregada gestante o direito ao afastamento por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do seu emprego e do salário.
Durante o período em que estiver afastada, a trabalhadora deve receber o seu salário normalmente. A responsabilidade de pagar o salário-maternidade é da Previdência Social, pois terá direito ao benefício quem contribui com a previdência. No entanto, depende do tipo de filiação que a trabalhadora tem a Previdência Social, o pagamento será feito de forma direta ou indireta. A empregada celetista, ou seja, vinculada a CLT, que presta serviço a empresa privada, deve receber o salário-maternidade diretamente da empresa em que está registrada. Nesse caso, para facilitar o recebimento do salário-maternidade a legislação orienta que a empresa pague o salário-maternidade e em seguida faça a dedução do valor pago na guia de recolhimento da Previdência Social, conforme a Lei no 8.213/91.
Portanto podemos entender que a funcionária em licença maternidade, será afastada de suas atividades recebendo beneficio "Licença Maternidade" a partir da data do parto ou entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto. Dessa forma estando, o trabalhador em regime mensalista o salário será sempre por 30 dias. Independente se o mês ter 28, 29 ou 31 dias, conforme a legislação a segurada empregada receberá a sua renda mensal igual a sua remuneração integral. E caberá a empresa deduzir os 30 dias do beneficio "Licença Maternidade" na guia de contribuição. 3.5 Salário Proporcional do empregado em mês de fériasConforme explicado nesta orientação, a lei trabalhista não especifica ou determina o cálculo exato do salário mensalista em meses com 29, 30 ou 31 dias. Em geral, o salário do mensalista é baseado em 30 dias, com algumas exceções. Neste capítulo, trataremos do cálculo durante o período de férias. Assim como acontece com a admissão, demissão ou afastamento, quando o empregado tira férias em um mês "quebrado", considera-se o número de dias trabalhados dividido pelo total de dias do mês. Exemplo: Um empregado mensalista com salário de R$ 1.700,00 tem suas férias de 01/08/2023 a 30/08/2023, em um mês de agosto com 31 dias. Nesse mês, ele trabalhou apenas 1 dia (31/08/2023). Dessa forma, além do valor das férias, ele deve receber o pagamento por esse dia trabalhado, calculado da seguinte forma: R$ 1.700,00 dividido por 31, multiplicado por 1, resultando em R$ 54,83. 3.6 Gratificação Natalina - Avos de 13° salário no mês de FevereiroO 13° Salário é uma gratificação natalina paga ao trabalhador formal, ou seja, de carteira assinada, sendo instituído pela Lei n° 4.090/1962. Para efeito de cálculo do 13° salário, o trabalhador que tiver ao menos 15 dias trabalhado no mês, fará jus a um doze avos do 13° salário. A lei n° 4.090/1962 institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.
Para a admissão, demissão ou afastamento que ocorrem no mês de fevereiro e que o empregado não trabalhou a fração igual ou superior a 15 dias, a legislação estabelece que não terá direito a 1/12 de 13° salário. Entendemos que a legislação não especifica a particularidade sobre o mês de fevereiro, dessa forma nosso entendimento é que a empresa adote um critério que traga menos prejuízo ao empregado. 04É importante salientar que para cálculos de adicionais do empregado mensalista, é usado como base carga horaria fechada em contrato e registrada na ficha de registro do empregado, mais comum 180, 200 ou 220 horas. 4. ConclusãoO entendimento dessa Consultoria De Segmentos, é que o empregado mensalista, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias.A CLT no artigo 64 determina que para encontrar o salário-hora de um mensalista toma-se o número de horas diárias multiplicadas por 30 dias. Contudo, o mesmo artigo estabelece em seu artigo único que sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. Pela analogia poderemos adotar a proporcionalidade de 31 dias. Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30 devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês. É importante salientar que para cálculos de adicionais (horas) do empregado mensalista, é usado como base carga horaria fechada em contrato e/ou que constar na ficha de registro do empregado, sendo mais comum a carga horária mensal de 180, 200 ou 220 horas. Classificamos como importante, que a empresa adote um critério que traga menos prejuízo ao empregado. Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. Contudo caso o cliente, não concorde com exposto poderão consultar o Sindicado da Categoria Profissional a que os empregados pertencem objetivando verificar o posicionamento a respeito da questão da proporcionalidade.
5. Informações ComplementaresNa visão do processo junto ao ERP, o impacto está na apuração do cálculo do empregado mensalista. 6. Referênciashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm 7. Histórico de alterações
5. Informações ComplementaresNa visão do processo junto ao ERP, o impacto está na apuração do cálculo do empregado mensalista. 6. Referênciashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm 7. Histórico de alterações
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