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Imposto ISC
O Imposto denominado Seletivo ao Consumo (ISC) firma sua ação sobre os Produtos Industrializados que estão enquadrados no art. 106 da primeira venda de qualquer título em produção Nacional.
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Importante:
Disponível o campo Conceito ISC (Concept ISC - B1_CONISC) neste cadastro selecionando o imposto nas opções disponíveis pela Consulta Padrão.
QUEM tem que pagar?
Artigo 101: Os contribuintes
- Os fabricantes, alienações realizando no país.
- Os importadores de mercadorias que entram no país.
Eles podem ser uma sociedade unipessoal ou parcerias ou sem personalidade jurídica, entidades privadas de qualquer natureza, bem como empresas públicas, órgãos autônomos e sociedades de economia mista.
ONDE deve pagar?
Artigo 103: Territorialidade
São alienações tributáveis feitas no país, independentemente do local onde o contrato foi feito, a residência, domicílio ou nacionalidade das pessoas envolvidas nas operações, bem como o local em que ela se origina de pagamento.
QUANDO você tem que pagar?
Artigo 102 : Nascimento de responsabilidade fiscal
A responsabilidade fiscal é configurada com a entrega dos bens, que deve ser acompanhado em todos os casos com o comprovante correspondente.
A entrega é considerada na data de recebimento do comprovante, sujeito à Administração para corrigi-lo, quando ele existir a antecipação, omissão ou atraso na emissão do documento.
Nas configurações de importação é fato gerador específico no momento da abertura dos bens de verificação na alfândega.
MUITO você tem que pagar?
Discute-se:
* A base fiscal
* A taxa
COLECTÁVEL
Item 105: Tributável
A Base de Cálculo é o preço de fábrica sobre a venda sem o próprio imposto e sem o Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
A referida declaração deve ser fixada pelo fabricante e pela Administração para cada marca e classe de produto, discriminadas por recipiente de capacidade que se descartado. No preço de venda a massa é fixado por unidade de medida.
As mudanças que ocorrem nos preços devem ser informadas antecipadamente à Administração dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.
A fraude é presumida quando se viola essa disposição.
Nas importações o valor tributável constitui o valor aduaneiro expresso em moeda estrangeira, determinado pelo serviço de valor aduaneiro, de acordo com a legislação em vigor, que serão somados aos impostos aduaneiros, assim como os outros tributos que iniciam na operação antecipadamente no rateio das mercadorias, excluindo o próprio imposto do Valor agregado.
No que diz respeito aos combustíveis de petróleo, a base de cálculo é o preço final fixado pelo Poder Executivo, exceto para produtos cuja importação e preço de venda é livre, o que se aplicam às disposições acima.
O Poder Executivo tem sob sua responsabilidade estabelecer os valores passíveis de aplicação, e que substituam os mencionados nesta disposição, os quais não podem superar o preço de venda no mercado interno para o consumidor final.
TAXA
Artigo 106: Taxas obrigatórias
Os bens definidos na tabela de tributação a seguir devem respeitar as taxas impostas, conforme segue:
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SECÇÃO I
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MÁXIMA
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1) Cigarros perfumados ou rapé feito de loira egípcio ou turco, Virginia e similares.
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12%
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2) Os cigarros que não faz parte do parágrafo anterior.
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12%
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3) De todos os cigarros da classe
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12%
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4) Snuff preto ou loiro, picados ou outra forma, exceto tabaco em folhas
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12%
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5) Snuff preparado, picada, vertente em pó (rapé), ou de qualquer outra forma.
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12%
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SECÇÃO II
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MÁXIMA
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1) Refrigerantes e doces em geral ou não especificado bebidas não alcoólicas ou com álcool de até 2%.
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5%
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2) Suco de frutas com um máximo de 2% de álcool.
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5%
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3) Cerveja em geral.
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8%
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4) Não Cognac artificial e destilada, gin, rum coquetel, açúcar e água quente previsto
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10%
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5) Produto de anis, licor, fernet amargo, azedo, e semelhante: vermutes, strikeouts, espíritos em geral.
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10%
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6) Cidra e frutas em geral, ou espumante: vinhos espumantes, vinhos licorosos ou de mostos ou concentrados e misteles.
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10%
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7) Suco de uva natural vinho (vermelho, rosa ou branco, exceto para o adoçado).
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10%
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8) Vinho doce (incluindo vinho natural adoçado), vinhos de sobremesa, vinhos espumantes de fruta e outros vinhos geralmente não artificiais.
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10%
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9) Champagne, equivalente e.
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12%
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10) Whisky.
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10%
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SECÇÃO III
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MÁXIMA
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1) Álcool desnaturado.
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10%
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2) Álcoois corrigida.
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10%
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3) Não especificadas líquidos alcoólicos.
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10%
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SECÇÃO IV
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MÁXIMA
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1) Combustíveis de petróleo.
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50%
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SECÇÃO V
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MÁXIMA
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1) Os perfumes, águas de colônia e preparações beleza maquiagem.
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5%
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2) Pérolas naturais (multa) ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, folheados de metais preciosos (banhado) e suas obras, bijuterias, marfim, osso, carapaça de tartaruga (carapaça), chifre, pontas, coral, pérola e material escultura outro animal, funcionou, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem).
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5%
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3) Máquinas de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade não seja regulável separadamente a umidade.
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1%
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4) Máquinas de lavar louça, máquinas de lavar, até mesmo dispositivos de secagem, uma de processamento automático de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas, copiadoras, duplicadores, hectográficas, dirigindo máquinas, máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e suas partes; gravação de som ou de reprodução de som, aparelhos receptores de televisão, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação de som ou imagem reproduzindo ou incorporado, monitores e projetores de vídeo. Dispositivos móveis, terminais portáteis.
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1%
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5) Relógios de pulso, relógios de bolso e similares (incluindo temporizadores do mesmo tipo), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (banhado).
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5%
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6) Instrumentos musicais, peças e acessórios.
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1%
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7) Armas e munições, peças e acessórios.
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5%
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8) Brinquedos, jogos, artigos de desporto, e peças e acessórios.
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1%
Veja também
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