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Pasta Impostos - Paraguai (MATA010 - SIGAEST)
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Imposto ISC

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O Imposto denominado Seletivo ao Consumo (ISC) firma sua ação sobre os Produtos Industrializados que estão enquadrados no art. 106 da primeira venda de qualquer título em produção Nacional.

...

Image RemovedImportante:

Disponível o campo Conceito ISC (Concept ISC - B1_CONISC) neste cadastro selecionando o imposto nas opções disponíveis pela Consulta Padrão.

QUEM tem que pagar?

Artigo 101: Os contribuintes

  • Os fabricantes, alienações realizando no país.
  • Os importadores de mercadorias que entram no país.

Eles podem ser uma sociedade unipessoal ou parcerias ou sem personalidade jurídica, entidades privadas de qualquer natureza, bem como empresas públicas, órgãos autônomos e sociedades de economia mista.

ONDE deve pagar?

Artigo 103: Territorialidade 

São alienações tributáveis feitas no país, independentemente do local onde o contrato foi feito, a residência, domicílio ou nacionalidade das pessoas envolvidas nas operações, bem como o local em que ela se origina de pagamento.

QUANDO você tem que pagar?

Artigo 102 : Nascimento de responsabilidade fiscal

A responsabilidade fiscal é configurada com a entrega dos bens, que deve ser acompanhado em todos os casos com o comprovante correspondente.

A entrega é considerada na data de recebimento do comprovante, sujeito à Administração para corrigi-lo, quando ele existir a antecipação, omissão ou atraso na emissão do documento.

Nas configurações de importação é fato gerador específico no momento da abertura dos bens de verificação na alfândega.

MUITO você tem que pagar?

Discute-se:

* A base fiscal

* A taxa

COLECTÁVEL

Item 105: Tributável 

A Base de Cálculo é o preço de fábrica sobre a venda sem o próprio imposto e sem o Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

A referida declaração deve ser fixada pelo fabricante e pela Administração para cada marca e classe de produto, discriminadas por recipiente de capacidade que se descartado. No preço de venda a massa é fixado por unidade de medida.

As mudanças que ocorrem nos preços devem ser informadas antecipadamente à Administração dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.

A fraude é presumida quando se viola essa disposição.

Nas importações o valor tributável constitui o valor aduaneiro expresso em moeda estrangeira, determinado pelo serviço de valor aduaneiro, de acordo com a legislação em vigor, que serão somados aos impostos aduaneiros, assim como os outros tributos que iniciam na operação antecipadamente no rateio das mercadorias, excluindo o próprio imposto do Valor agregado.

No que diz respeito aos combustíveis de petróleo, a base de cálculo é o preço final fixado pelo Poder Executivo, exceto para produtos cuja importação e preço de venda é livre, o que se aplicam às disposições acima.

O Poder Executivo tem sob sua responsabilidade estabelecer os valores passíveis de aplicação, e que substituam os mencionados nesta disposição, os quais não podem superar o preço de venda no mercado interno para o consumidor final.

TAXA

Artigo 106: Taxas obrigatórias 

Os bens definidos na tabela de tributação a seguir devem respeitar as taxas impostas, conforme segue:

...

SECÇÃO I

...

MÁXIMA

...

1) Cigarros perfumados ou rapé feito de loira egípcio ou turco, Virginia e similares.

...

12%

...

2) Os cigarros que não faz parte do parágrafo anterior.

...

12%

...

3) De todos os cigarros da classe

...

12%

...

4) Snuff preto ou loiro, picados ou outra forma, exceto tabaco em folhas

...

12%

...

5) Snuff preparado, picada, vertente em pó (rapé), ou de qualquer outra forma.

...

12%

...

SECÇÃO II

...

MÁXIMA

...

1) Refrigerantes e doces em geral ou não especificado bebidas não alcoólicas ou com álcool de até 2%.

...

5%

...

2) Suco de frutas com um máximo de 2% de álcool.

...

5%

...

3) Cerveja em geral.

...

8%

...

4) Não Cognac artificial e destilada, gin, rum coquetel, açúcar e água quente previsto

...

10%

...

5) Produto de anis, licor, fernet amargo, azedo, e semelhante: vermutes, strikeouts, espíritos em geral.

...

10%

...

6) Cidra e frutas em geral, ou espumante: vinhos espumantes, vinhos licorosos ou de mostos ou concentrados e misteles.

...

10%

...

7) Suco de uva natural vinho (vermelho, rosa ou branco, exceto para o adoçado).

...

10%

...

8) Vinho doce (incluindo vinho natural adoçado), vinhos de sobremesa, vinhos espumantes de fruta e outros vinhos geralmente não artificiais.

...

10%

...

9) Champagne, equivalente e.

...

12%

...

10) Whisky.

...

10%

...

SECÇÃO III

...

MÁXIMA

...

1)  Álcool desnaturado.

...

10%

...

2)  Álcoois corrigida. 

...

10%

...

3)  Não especificadas líquidos alcoólicos.

...

10%

...

SECÇÃO IV

...

MÁXIMA

...

1)  Combustíveis de petróleo.

...

50%

...

SECÇÃO V

...

MÁXIMA

...

1) Os perfumes, águas de colônia e preparações beleza maquiagem.

...

5%

...

2) Pérolas naturais (multa) ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, folheados de metais preciosos (banhado) e suas obras, bijuterias, marfim, osso, carapaça de tartaruga (carapaça), chifre, pontas, coral, pérola e material escultura outro animal, funcionou, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem).

...

5%

...

3) Máquinas de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade não seja regulável separadamente a umidade.

...

1%

...

4) Máquinas de lavar louça, máquinas de lavar, até mesmo dispositivos de secagem, uma de processamento automático de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas, copiadoras, duplicadores, hectográficas, dirigindo máquinas, máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e suas partes; gravação de som ou de reprodução de som, aparelhos receptores de televisão, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação de som ou imagem reproduzindo ou incorporado, monitores e projetores de vídeo. Dispositivos móveis, terminais portáteis.

...

1%

...

5) Relógios de pulso, relógios de bolso e similares (incluindo temporizadores do mesmo tipo), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (banhado). 

...

5%

...

6) Instrumentos musicais, peças e acessórios.

...

1%

...

7) Armas e munições, peças e acessórios. 

...

5%

...

8) Brinquedos, jogos, artigos de desporto, e peças e acessórios.

...

1%

Veja também

...