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Questão:

O tratamento da aquisição de serviços de transportes com CFOP 29322352, tomado por Industria deverá ser equivalente ao tratamento dado à aquisição de material de uso e consumo e devem ser considerados na apuração do ICMS  como uso e consumo?



Resposta:

Não é cabível escriturar nos parece cabível o entendimento de que a aquisição de material de uso e consumo e a prestação de serviços de transporte pela indústria, como teriam na apuração do ICMS  o mesmo tratamento tributário. No Estado do Rio de Janeiro, estas Estas aquisições são distintas e possuem regras tributárias diferenciadas, tanto na apuração quanto na sua escrituração, ainda que o contribuinte adquirente tenha direito a se creditar ou não nestas operações. 

De acordo com o Regulamento de ICMS do Estado carioca, o Um dos exemplos de  tratamento diferenciado está relacionado ao material de uso e consumo que somente dará direito ao crédito a partir de 01/01/2020, quando forem destinadas ao uso e consumo do estabelecimento (inciso I, art. 63 RICMS RJ). Já nas aquisições de serviços de transporte o crédito será concedido se a operação for tributada e o material adquirido seja para consumo no processo industrial ou produção rural. 

Se analisarmos Outro exemplo é a extinta Gia carioca, na qual as informações de aquisição de material de uso e consumo e serviços de transportes, são informadas em locais distintos, como o é na apuração de ICMS. Assim, todas as operações deverão ser segregadasA obrigação trata estas operações de forma segregada, por tipo e cfopCFOP, para que sejam transparentes e facilmente identificáveis nas auditorias fiscais. 

Outra observação importante é que a aquisição de serviços de transportes não é receita operacional para a empresaindústria, já que pois não faz parte da sua atividade fim, como acontece na aquisição de material de consumo, ainda que este transporte tenha sido contratado para a entrega deste material de uso e consumo

Alguns artigos do RICMS RJ que relacionamos ao fato de que o contribuinte deve realizar uma apuração segregada: 

RICMS RJ

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Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste Título.

Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.

§ 1.º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2.º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

Nota - Relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, de energia elétrica e no recebimento de serviço de comunicação devem ser observadas as disposições do artigo 63.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2.º, do artigo 26, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2020;

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Art. 80. Os contribuintes do ICMS deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 66, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, do Rio de Janeiro.

§ 3.º Os registros efetuados no "Registro de Apuração do ICMS", relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

1. os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

Na EFD ICMS IPI, a Unidade Federativa do RJ, tem as seguintes instruções para a escrituração do diferencial de alíquotas de uso e consumo e prestação de serviços de transportes: 

2.15.1 Como devo escriturar o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento?

O contribuinte deverá escriturar o documento, sem crédito do ICMS, no Registro C100. No registro C197 deverá preencher o campo VL_ICMS com o valor do diferencial de alíquotas sem o FECP e no COD_AJ o código RJ70000002. Repetirá o lançamento no registro C197 para registrar no campo VL_ICMS o valor do FECP e no campo COD_AJ o valor RJ70000006. Os valores acima deverão compor o resultado do campo DEB_ESP do registro E110 e informados no registro E116 com o campo COD_OR preenchido com 000 e 006 e o campo COD_REC preenchidos com 0272 e 7501, respectivamente para ICMS e FECP. Fonte: Lei 2.657/96, art. 3º, inc. VI. Decreto 27.427/00, Livro I, art. 3º, inc. VI. Resolução SEFAZ 720/14, Parte II, Anexo VII, art. 6º-A, §1º, inc. III.


2.15.3 Como devo escriturar o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de serviços não vinculada à prestação subsequente?

O contribuinte deverá escriturar o documento, sem crédito do ICMS, no Registro C100. No registro E111 deverá preencher o campo VL_AJ_APUR com o valor do diferencial de alíquotas sem o FECP e no COD_AJ_APUR o código RJ050005. Repetirá o lançamento no registro E111 para registrar no campo VL_AJ_APUR o valor do FECP e no campo COD_AJ_APUR o valor RJ050015. Os valores acima deverão compor o resultado do campo DEB_ESP do registro E110 e informados no registro E116 com o campo COD_OR preenchido com 000 e 006 e o campo COD_REC preenchidos com 0272 e 7501, respectivamente para ICMS e FECP.

Fonte: Lei 2.657/96, art. 3º, inc. VII. Decreto 27.427/00, Livro I, art. 3º, inc. VII e art. 4º, inc. VII


Não encontramos instruções para a escrituração do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de serviços vinculada a prestação subsequente tampouco a vinculada à operação de aquisição de mercadoria de uso e consumo. 

Ainda que estas aquisições tenham o mesmo fato gerador do ICMS, podemos verificar que utilizam códigos de ajustes distintos na apuração e por esta motivo estão segregados na EFD-ICMS/IPI. 


Chamado/Ticket:

9229298


Fonte:

Regulamento RJ - Livro I - Fato Gerador

Vedação ao Crédito RICMS RJ

Manual EFD ICMS/IPI SEFAZ RJ