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Questão:

Quando houver redução de base de cálculo na UF de destino como deverá ser o cálculo do DIFAL?



Resposta:

A base de cálculo do ICMS Consumidor Final é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/96.

De acordo com o convênio 153/2015, é permitido os incentivos fiscais para cálculo do imposto, como a isenção do ICMS e a Redução da Base de Cálculo do ICMS, quando autorizados por meio de convênios ICMS.

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Redação original, efeitos até 31.01.18.

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2016.


O Decreto 33.327 de 2019, que consolida o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, estabelece a base de cálculo do Diferencial do ICMS onde temos:

CAPÍTULO VIII
DO CRITÉRIO QUANTITATIVO
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I – o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;

(...)

X – o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:
a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

(...)

§ 1.º O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7.º deste artigo.
§ 2.º Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em contrário na legislação.


Desta forma, que o ICMS devido será sobre a base de cálculo prevista, ou seja, caso a mercadoria possua benefício de redução de base de cálculo do ICMS, será essa base utilizada para cálculo do DIFAL, conforme exemplificado abaixo:

Exemplo:

Valor da Operação: R$1.000

Redução: 61,11% = 1-61,11 =0,3889

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%

Base de cálculo: R$ 1000,00 x 0,3889 = R$ 388,90

DIFAL: 18% - 12% = 6%

ICMS DEVIDO: R$ 388,90 x 6% = R$ 23,33

Como leitura complementar temos a Orientação que trata do diferencial de alíquota conforme EC 87/96.

Orientações Consultoria de Segmentos - TULZ40 - Redução de base de cálculo do ICMS no cálculo do diferencial de alíquota nas operações da EC 87_2015 - v2



Chamado/Ticket:

9208232



Fonte:Informe o módulo.RICMS - CE