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MP 936 - Férias na redução salarial

Questão:

Funcionário teve a redução salarial, sendo de 90 dias , após 45 dias de redução resolveu dar férias , o salário dessas férias serão pagos com o salário integral ou com a redução ? A empresa terá que encerrar a redução durante as férias e após o retorno fazer uma nova redução ?



Resposta:

A legislação prevê que o funcionário perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Antes precisa verificar se as férias já estavam programadas , ou se elas estão prestes a dobrar .Se estavam programadas, em comum acordo é o que chamamos de combinação, este deverá ocorrer no período concessivo, isso porque a empresa deve comunicar ao funcionário o pré-aviso de férias 30 dias antes do seu gozo. E a outra situação é se as férias estão prestes a vencer , que daí o empregador deverá conceder o quanto antes.

DECRETO-LEI Nº 1.535,  DE 15 DE ABRIL DE 1977

(...)

Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

(...)


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020

(...)

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

(...)

O cálculo das férias, a MP não traz a clareza de como realizar, temos a legislação trabalhista conforme mencionada acima. A nossa orientação é verificar o que ficou acordado com o empregado durante a redução.

Ressaltamos que na ocorrência de conflitos entre as condições ou clausulas estipuladas entre empregador e empregado,  prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado. Desta forma, podemos afirmar que o princípio da condição mais benéfica tem a força de assegurar ao empregado a fixação e permanência de direitos mais vantajosos, enquanto estiver em vigência o contrato de trabalho não podendo estes mesmos direitos serem alterados ou suprimidos pelo empregador.

No que tange quanto a empresa encerrar e começar um novo período , segundo Segundo a MP a redução não poderá ser superior a 90 dias,  o nosso entendimento é que se durante a redução salarial ocorrer as férias, a contagem ocorrerá normal , não sendo deduzido o período das férias, tendo em vista que durante as férias o contrato de trabalho irá vigorar normalmente e seguindo , respeitando o que determina a MP não ultrapassar os 90 dias .No que tange quanto ao cálculo das férias, a MP não traz a clareza de como realizar durante o período , o que temos é a legislação conforme mencionada acima . A nossa orientação é verificar o que ficou acordado com o empregado durante a redução. E se houver divergências de interpretação 



Chamado/Ticket:

9012495



Fonte:

CLT - Art.142

MP 936/2020 - Art. 7°