Questão: | Se o empregador realizar o acordo de redução de salário e jornada por 30 dias , e por algum motivo decide antecipar esse o prazo previsto em acordo, realizando a antecipação 10 dias antes do término do acordo, como ficaria a contagem de estabilidade ? |
Resposta: | Na medida provisória prevê a estabilidade no emprego, aos que receberem o beneficio emergencial , em virtude da redução ou suspensão de contrato. Porém, não menciona sobre quando na ocorrência de antecipação qual o prazo deverá ser considerado para essa "estabilidade ". Há muitas interpretações nesse sentido , mas a que entendemos que seja mais adequada e conservadora seja a de ser considerado o que foi acordado no contrato, independente de vier ocorre a antecipação . Exemplo: Acordo de redução : 30 dias Acordo foi antecipado : 20 dias ( 10 dias antes do término acordado) Nesse caso, o nosso entendimento é de que seja considerado 30 dias de estabilidade e não 20 dias em que ele perdurou. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 (...) Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. (...) |
Chamado/Ticket: | 8883655, PSCONSEG-1520 |
Fonte: | MP 936/2020 - Art. 10° |