A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.
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Questão: | No caso de férias antecipadas, teremos que calcular as médias já que os eventos que compõe a mesma ainda não ocorreram? Funcionário retorna ao trabalho dia 01/05/2020 e nos meses de Maio e Junho executa horas extras pagas que entrariam no processo de cálculo de média, mas como no momento do gozo de férias o pagamento destas horas extras não existiam não foram computados.
Temos que calcular essa diferença e pagar para os funcionários? Se sim, em qual momento?
Exemplo : Período aquisitivo:01/07/2019 a 31/06/2020 Férias concedidas: 01/04/2020 a 30/04/2020 |
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Resposta: | O processo do cálculo das férias não houve alteração, a média deverá ser considerada como base o período aquisitivo, ou seja, de 01/07/19 a 31/06/20. Devendo ser somada tudo e dividir por 12.
Conforme; Decreto 5452 de 1° de Maio de 1943. Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Se considerarmos que o período aquisitivo ainda não está fechado e terá a sua antecipação desse período aquisitivo, deverá sim ser recalculado as médias quando esse período se fechar, efetivamente completar os 12 meses.
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Chamado/Ticket: | 8603998 e 9335139 |
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Fonte: | MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |