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Questão:

Funcionário na função de motorista foi transferido para outra filial, precisa realizar novo exame toxicológico?



Resposta:

Conforme a Portaria n°. 945/2017, os MTPS N°. 116 de 13.11.2015, os exames toxicológicos devem ser realizados previamente na admissão e por ocasião do desligamento.

                                                              

                                                          

  1.1. Os OS exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente

à

á admissão;

b)

por

 por ocasião do desligamento. 



Por sua vez a Lei n° 139.103503, de 23 de 2 setembro de março de 2015 1997 - Código de Trânsito Brasileiro menciona que a validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata  a Lei.


VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na 2.1. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.


Observe que a Lei não menciona a questão da transferência de funcionário entre filiais,   trazendo apresentando somente a questão de admissão e desligamento.  Dessa forma ocorrendo algum desses evento dentro dos 60 dias poderá utilizar o mesmo exame.

De outro lado temos a NR 7 - Norma Regulamentadora, que dita o programa de controle médico de saúde ocupacional, menciona que deve realizar os exames em algumas ocasiões;

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

  1. a) admissional;
  1. b) periódico;
  1. c) de retorno ao trabalho;
  1. d) de mudança de função;
  1. e) demissional.

 A lei complementa que o exame desse ser realizado antes de sua mudança e classifica no que se entende como mudança de função;

Assim, entendemos que na transferência não se faz necessário a realização de novo exame toxicológico se a transferência ocorrer dentro dos 60 dias, somente no caso do período ter sido ultrapassado

7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança

.




Chamado/Ticket:

7171082



Fonte:

Portaria n° 945, de 1° de Agosto de 2017

LEI n° 13.103, de 2 de Março de 2015

LEI n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997NR 7 - Norma Regulamentadora 7