Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, solicita que no campo de informações complementares, referente ao CST-060, não seja por item pois a legislação iria solicitar que a informação fosse gerada na TAG "InfAdProd", tag de informações adicionais do item, as informações adicionais no rodapé do DANFE, deve ser o totalizador da nota. O correto é gerar as informações Hoje para todas as UFs inclusive MG levamos a mensagem referente ao ICMS60 por item. É correto apresentar nas vendas internas para consumidor final o ICMS ST recolhimento anteriormente? Ou o deve ser apresentado o ICMS efetivo? | ||
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Resposta: | CST 060: ICMS Cobrado anteriormente por Substituição Tributária. O artigo que trata sobre essa mensagem no DANFE é o artigo 37 do anexo XV do RICMS, link do artigo abaixo. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_3.htm Nesse artigo não diz que a mensagem deve ser uma para cada item do produto no campo de informações complementares da NF. Entendemos que se a mensagem fosse por item, na legislação iria solicitar que a informação fosse gerada na tag “infAdProd”, tag de informações adicionais do item, as informações adicionais no rodapé do DANFE deve ser o totalizador da nota. Outro erro da maneira que está hoje saindo uma mensagem para cada item, na mensagem não fala nem a qual item os valores se refere. Aguardo retorno e obrigado. | Resposta: |
Orientamos com base na legislação do Estado de Minas Gerais, que no campo de Informações Complementares, seja preenchido com o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria. Em regra, cada Estado deve informar no seu Regulamento de ICMS o local onde o contribuinte deverá informar cada uma das mensagens legais. Porém, raramente isto acontece, devido a quantidade de mensagens a que o contribuinte é obrigado a mencionar na Nota e as inúmeras alterações que elas sofrem durante o ano. Informações complementares:
7.1.6 Informações Complementares: Deverá conter todas as Informações Adicionais da NF-e incluídas nas TAGs <infAdFisco> e <infCpl>, ficando facultada a impressão das informações adicionais contidas nas TAGs <obsCont>. Na hipótese de insuficiência de espaço no quadro de “informações complementares”, a impressão destas deverá ser continuada no verso ou na folha seguinte, neste mesmo quadro ou no quadro “Dados dos Produtos/Serviços”. 7.4 Verso do DANFE: Até 50% do verso de qualquer folha do DANFE poderá ser utilizado para continuação dos dados do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, do campo “Informações Complementares” ou para uma combinação de ambos. O restante do verso deverá ser deixado sem nenhum tipo de impressão. Sempre que o verso do DANFE for utilizado, a informação “CONTINUA NO VERSO” deverá constar no anverso, ao final dos quadros “Dados dos Produtos/Serviços” e “Informações Complementares”, conforme a utilização. É correto apresentar nas vendas internas para consumidor final o ICMS ST recolhimento anteriormente? Ou o deve ser apresentado o ICMS efetivo? Conforme normativo mencionado acima, as informações referentes as operações entre contribuintes, ao qual o remetente é um substituído tributário a nota fiscal precisará trazer as seguintes informações:
Sendo assim essa Consultoria entende que nas operações entre contribuintes efetuadas por substituído tributário, deve se informar em "Informações Complementares" os valores de base de cáculo do ICMS-ST, como também os valores do ICMS-ST, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição. |
Chamado/Ticket: | 6115334, 6241758; PSCONSEG-15131 | Chamado/Ticket: | 6115334 |
Fonte: | RICMS/MG - Artigo 37 - SUBSEÇÃO V - Das Obrigações Acessórias |