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Questão: | Qual o modelo de nota fiscal o produtor rural estabelecido no Rio grande do Sul deverá emitir? |
Resposta: | Conforme o Decreto 37.699/97 RICMS-RS , o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição a nota fiscal modelo 4. Assim ,assim define o artigo 26-a do regulamento : II -em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.) NOTA 01 -O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.) NOTA 02 -No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.) NOTA 03 -As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.) NOTA 04 -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. (Acrescentado pelo art. 2.º (Alteração 4828) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.) Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.) O disposto nesta alínea não se aplica:(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4789) do Decreto 53.291, de 10/11/16: a) ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4789) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.) b)à silvicultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.) |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.4555357 |
Fonte: | http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362 |