Existem alterações de dicionário para criação das novas incidências da DIRF (destinadas às informações de títulos geradas pelo módulo Financeiro) e para disponibilização de uso dos campos que contém os dados do prestador de serviço nos casos de reembolso de assistência médica ( RCS_NOMED / RCS_INMED - esse apenas para a versão 12.1.17 ) .
PARA O SISTEMA PROTHEUS PARA FINANCEIRO.
Existem alterações no Dicionário de Dados dos pacotes liberados para adequação à DIRF 2018.
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2. Conceitos Básicos
Conheça os principais conceitos básicos relacionados ao Sistema Protheus de Gestão de Pessoal para atender a DIRF 2018 e os novos conceitos envolvidos nessa declaração.
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2.1. O QUE É A DIRF?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
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ONDE CONSIGO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A DIRF 2018?
Informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2018 podem ser encontradas em:
Instrução Normativa RFB nº 1671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponível no sítio da RFB na internet;
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 90, de 25 de novembro de 2016, que dispõe sobre o leiaute do PGD Dirf 2017, disponível no sítio da RFB na internet;
Suporte Dirf, disponível no sítio da RFB na internet para dúvidas técnicas relacionadas à leiaute, importação, transmissão, compatibilidade etc;
Plantão Fiscal, disponível nas unidades da RFB para dúvidas relacionadas à legislação tributária;
Ajuda do PGD Dirf 2017, disponível no Programa Gerador da Declaração.
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2.2. QUAIS AS NOVIDADES PARA O SISTEMA PROTHEUS DE GESTÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A DIRF 2018?
Documento
Documento
Release
Data da Postagem
#1
PENSÃO ALIMENTÍCIA:
Beneficiários que não possuírem CPF e/ou data de nascimento:
Não serão gravados no registro INFPA;
Serão gravados somente nos registros RTPA e ESPA;
Caso contrário:
As informações de pensão são gravados no registro INFPA;
Também será totalizado nos registros RTPA e ESPA;
11.80 / 12.1.17
Janeiro/2017
#2
VALIDAÇÃO DO CPF PARA OS DEPENDENTES COM 8 ANOS OU MAIS;
11.80 / 12.1.17
Janeiro/2017
#3
ATUALIZAÇÃO DOS MNEMÔNICOS P_VLLIMDIRF E P_VLLIMOUT (PARA VERSÃO P12) E NVLLIMDIRF E NVLLIMOUT (PARA VERSÃO P11);
P_VLLIMDIRF: valor mínimo de rendimentos para o celetista ser gravado no arquivo;
P_VLLIMOUT: valor mínimo de rendimentos para o autônomo serem gravados no arquivo;
11.80 / 12.1.17
Janeiro/2017
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2.3. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A DIRF?
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “c” do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea “c” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf 2018 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, também ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2018 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2018 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2017 não tenham sofrido retenção do imposto:
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
III - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
a) o Comité International Olympique (CIO);
b) as empresas vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
f) as federações desportivas internacionais;
g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os prestadores de serviços do CIO; e
j) os prestadores de serviços do RIO 2016.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2018 apresentadas por:
I - órgãos da administração pública federal direta;
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Deverão, também, ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados no caput, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
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2.4. INFORMAÇÕES PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2018
O Programa Gerador Dirf 2018 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2018 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário de 2018 nos casos de:
extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e
encerramento de espólio.
A utilização do Programa Gerador Dirf 2018 gerará arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB.
Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
O arquivo de texto importado pelo Programa Gerador Dirf 2018 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao Programa Gerador Dirf 2018.
3 – Siga as instruções para download na página da internet.
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3. Leis e Consultorias Tributárias
Conheça as principais implementações realizadas no Sistema Protheus de Gestão de Pessoal para atender a DIRF 2018 e os novos conceitos envolvidos nessa declaração.
O que muda com a Implementação feita para o Módulo de Gestão de Pessoal.
Conheça as principais implementações realizadas no Sistema Protheus de Gestão de Pessoal para atender a DIRF 2018.
Alteração no identificador de estrutura do leiaute = Q84FV63
BPFRRA
Adicionado campo 6 - Há indicação da instituição de Pensão Alimentícia - CPF, Data Nasc., Nome. (S = SIm; N= Não)
Gera INFPA apenas se campo 6 esteja com S.
É gerado INFPA para cada beneficiário , com os campos: CPF, Nome, Data de Nascimento preenchidos. Seguido do registro RTPA e/ou ESPA do alimentado
Caso o campo 6 esteja com N:
Não é gerado INFPA e os registros RTPA/ESPA devem conter o total do valor pago a todos os alimentados.
DECPF
Ajustado campos:
7 - Indicador de sócio ostensivo responsável por sociedade em conta de participação - SCP
8 - Indicador de situação especial da declaração
9 - Data do evento
10 - Tipo de evento
DECPJ
Inclusão campo 12: Indicador de entidade em que detém a maioria do capital social sujeito a voto, recebe recursos do Tesouro Nacional e está obrigada a registrar a execução orçamentária no Siafi. Preenche com S caso o campo Natureza Declarante igual a 0,1,3 ou 8.
Campo Indicador de situação especial da declaração passa para a posição 13.
Campo Data do evento passa para a posição 14.
BPFDEC
Inclusão campo 5:Há identificação do beneficiário da Pensão Alimentícia – CPF, Data Nasc., Nome. (S = SIm; N= Não)
Apenas gera INFPA se campo 5 = S
Gera INFPA apenas se campo 5 esteja com S.
É gerado INFPA para cada beneficiário , com os campos: CPF, Nome, Data de Nascimento preenchidos. Seguido do registro RTPA e/ou ESPA do alimentado
Caso o campo 5 esteja com N:
Não é gerado INFPA e os registros RTPA/ESPA devem conter o total do valor pago a todos os alimentados.
Inclusão campo 6:Há identificação da instituição de Previdência Complementar – CNPJ e Nome (S = SIm; N= Não)
Apenas gera INFPC se campo 6 = S
Caso o campo 6 esteja com S
É gerado INFPC para cada entidade de previdência complementar do beneficiário , com os campos CNPJ e Nome da entidade. Seguido dos registros RTPP / RTFA / RTSP / ESPP / ESFA / ESSP da entidade.
Caso o campo 6 esteja com N
Não é INFPC e os registros RTPP / RTFA / RTSP / ESPP / ESFA / ESSP devem conter o total do valor pago a todas as entidades
TPSE
Validação do campo Valor (posição6)
Caso não haja valor de reembolso (RTPSE) o campo Valor deve ser maior que 0.
DTPSEValidação do campo Valor (posição 6)Caso não haja valor de reembolso (RDTPSE) o campo Valor deve ser maior que 0.
O que muda com a Implementação feita para Financeiro.
Envio dos rendimentos dos fornecedores imunes ou isentos para os blocos da DIRF dos títulos de Contas à Pagar que não efetuaram retenção de IR e PCC.
Implementação baseada no leiaute 2018 (DIRF) da Receita Federal Brasileira, onde foi incluso o registro VPEIM (IN RFB 1.234/2012), que se refere à classificação das entidades imunes (RIMUM – Rendimentos Imunes – art. 4º, inciso III) e isentas (RISEN – Rendimentos Isentos – art. 4º, inciso IV).