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Selecione a opção que define se a verba será utilizada para a DIRF - Declaração de Imposto de Renda na Fonte. Cada verba pode ser preenchida com letras e números correspondentes às incidências.

0

Abono Pecuniário de Férias

1

Imposto compensado (13º), em virtude de decisão judicial ano-calendário

2

Rendimentos pagos (13º) com tributação sob exigibilidade suspensa

3 (1)

Dedução rendimentos pagos (13º) com tributação sob exigibilidade suspensa

4

Imposto retido (13º) rendimentos pagos com tributação sob exigibilidade suspensa

5

Depósito judicial de imposto de renda retido 13º

6

Previdência Oficial - tributação sob exigibilidade suspensa

61

13º - Previdência Oficial - tributação sob exigibilidade suspensa

7

Dependente - Tributação sob exigibilidade suspensa

71

13º - Dependentes - tributação sob exigibilidade suspensa

8

Pensão Alimentícia - tributação sob exigibilidade suspensa

81

13º - Pensão Alimentícia - tributação sob exigibilidade suspensa

9

Previdência privada - tributação sob exigibilidade suspensa

91

13º - Previdência Privada - tributação sob exigibilidade suspensa

A

Rendimento tributável

A1

RRA - Art.12-A, Lei n°7.713 de 1988

B

Contribuições previdenciárias/deduções

B1

13º - Previdência Oficial

B2

Contrib. Previdenc. - Art.12, Lei n°7.713 de 1988

B3

Despesa com Ação Judicial - Art.12-A, Lei n°7.713 de 1988

C

Pensão judicial

C1

13º - Pensão Judicial

C2

Pensão Judicial - Art.12-A, Lei n°7.713 de 1988

C3

Pensão Judicial (PLR)

D

Imposto retido na fonte

D2

IRRF - Art.12-A, lei n°7.713 de 1988

E

Indenização por Rescisão

F

Parte provisão de aposentadoria/pensão (65 anos ou mais)

F1

Parte Prov. de Apos. / Pensão (65 Anos ou Mais) 13o

G

Diárias e ajuda de custo

H

Provisão de aposentadoria ou referência por moléstia grave

H1

Prov. de Aposentadoria ou Ref. por Moléstia Grave 13o

I

Outros rendimentos isentos e não-tributáveis

I1

Rend.Isentos/Não Trib. - Art.12-A, Lei 7.713 de 1988

J

Rendimento 13º  salário

K (2)

Deduções 13º salário

L

Imposto retido 13º salário

M

Contribuição à previdência privada

M1

13º - Contribuição à Previdência Social

N

Não considerar para DIRF e informe de rendimento

O

Outros rendimentos sujeitos a tributação exclusiva

O1

Outros rendimentos (PLR)

P

Lucro real (dividendos, bonificações, lucros)

Q

Imposto retido (sujeito a ajuste ou tributação exclusiva)

Q1

Imposto Retido (PLR)

R

Informações complementares

S

Imp.Compensado virtude decisão judic.Anos Anteriores

S1

Imp. Compensado virtude decis. judic.Anos Anteriores 13o

T

Dependentes

T1

13º - Dependentes

U

Valores pagos a titular/sócio da empresa, exceto pró-labore

V

Imposto compensado em virtude de ação judicial no ano-calendário

W

Rendimentos pagos com tributação sob exigibilidade suspensa

X (3)

Dedução de rendimentos pagos com tributação sob exigibilidade suspensa

Y

Imposto retido sobre rendimentos pagos com tributação sob exigibilidade suspensa

Z

Depósito judicial de imposto de renda retido na fonte

Help_buttonImage ModifiedImportante:

  • As empresas que pagam a folha no mês seguinte à competência (por exemplo: 5º dia útil) e que pagaram adiantamento devem informar incidência para DIRF tipo A no código de pagamento (Id. Cálculo 006) e incidência para DIRF tipo N no código do desconto do adiantamento (Id. Cálculo 007). A verba de IR Adiantamento, no Código de Base (Id. Cálculo 012), deve manter a incidência do tipo D.
  • Para as empresas que pagam a folha dentro do mês de competência, os códigos de pagamento e desconto de adiantamento devem ser preenchidos com N na incidência da DIRF.
  • O Imposto de Renda é considerado por data de pagamento. Assim, sempre deve ser considerado o dia de pagamento. Nos casos de férias partidas (que se iniciam em um mês e terminam no mês seguinte), considerar sempre o valor total para tributação na data do pagamento das férias. Quando consideradas férias nos dois meses, deverá ser verificada a incidência da verba com Id. cálculo 164, cujos campos DIRF de verbas de provento de férias e férias do mês seguinte devem permanecer com A. Isto porque, mesmo sendo um desconto, segue a mesma regra para incidência da DIRF que as verbas de provento de férias e férias do mês seguinte.
  • As verbas que estiverem com a incidência 2, 5, R, Z e W serão geradas com a descrição das próprias verbas nas Informações Complementares e com o CNPJ da Filial do cliente, sendo necessário o ajuste destes itens, em Manutenção DIRF, através da opção Informações Complementares.
  • Sobre INSS para DIRF vale observar que somente terão incidência para DIRF as verbas tipo Base de Ded. INSS para IR (ID cálculo 167->B, 168->B, 169->K) e as verbas tipo Desconto do INSS deverão estar com N para DIRF (ID cálculo 064, 065, 070).
  • Pode-se selecionar mais de uma incidência por verba.
  • Ao configurar alguma verba com incidência O, o informe de rendimentos do Protheus leva esta informação para o Quadro 5, de Tributação Exclusiva, item 02 - Outros. Porém, não é gerado para o arquivo TXT e, também, não aparece no informe de rendimento impresso pelo software da Receita Federal. O layout da Dirf não prevê a importação desse valor.
  • O valor recebido como bônus é tributado diretamente na fonte, ou seja, deverá ser configurado com incidência A. Esse valor será tratado como rendimento tributável e será informado junto com os demais valores mensais.
  • O valor recebido como participação nos lucros possui tributação exclusiva, ou seja, deverá ser configurado com incidência O1, para o pagamento de PLR, com incidência Q1, para o IR de PLR e C3, para pensão judicial de PLR. Esses valores serão informados sob o código de retenção 3562 – Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).

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Veja também

Para mais informações, sobre a DIRF, consulte: