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Fundamentação legal
Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001
Art. 12. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda:
I - o valor dos impostos (IPTU), taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para sua cobrança (boleto Bancário) ou recebimento;
IV - as despesas de condomínio.
§ 1º Os encargos acima somente podem ser excluídos do valor do aluguel quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, considera-se data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando for feito o repasse para o beneficiário.
§ 3º A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato é considerada rendimento tributável para o beneficiário
Importante:
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