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Operação Triangular de Industrialização - RICMS/ES

Questão:

Na operação triangular em que a Empresa ''A - Vendedor'' , vende o produto para a Empresa ''B - Adquirente'' que encaminha o material para a Empresa ''C-Beneficiador'' -

Beneficiar

em que o mesmo deve realizar a industrialização através da Nota Fiscal com

(

destaque do CFOP 5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

)

, em que nesta mesma NF DE REMESSA

nas informações complementares temos

, temos destacado no campo de Dados Adicionais: as informações do número da nota fiscal de compra e venda entre as Empresas ''A'' e ''B''.

Sobre esta

Nesta operação de industrialização por terceiro, o contribuinte entende que após a entrada

desta primeira

da NF entre as Empresas

A pessoa "A" vende o produto a pessoa "B" que encaminha o material para a pessoa "C" beneficiar em NF com CFOP é 5924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), nesta mesma NF há a informação nos "Dados Adicionais" mencionando o numero da NF de compra e venda entre pessoas "A" e "B".

Sobre uma operação de industrialização por terceiro, o contribuinte entende que após a entrada desta primeira NF entre pessoas "A" e "C" (beneficiamento) o controle do

''A-Vendedor'' e ''C''-Beneficiador o controle de saldo de terceiro em posse da

pessoa "C" deve

Empresa ''C'', deverá ser considerado

com

como sendo da

pessoa

Empresa "B-Adquirente" e não

"A"

da Empresa ''A - Vendedor'', justifica essa necessidade pelo fato de existir uma operação de compra entre "A" e "B" (sendo no seu ver o "B" como possuidor da mercadoria), o CFOP utilizado na NF de "Remessa" entre "A" e "C"

5224

5.224 e a observação nos "Dados Adicionais" na NF.

Em resumo o Protheus controla os saldos dos terceiros através das NF´s, a primeira NF ativou o controle com remessa para beneficiamento, caso não exista o retorno da remessa o saldo se mantém em nome do remetente, não havendo opção de alteração da propriedade do saldo para outro mesmo que este tenha uma operação comercial com o remetente.
O cliente afirma que está amparado sobre o Diferimento do Icms conforme Art 10, Anexo III, Item 1 do RICMS/ES, e que devemos transferir os saldos de um terceiro para outro dispensando a NF de retorno de remessa do saldo do terceiro que iniciou a solicitação de beneficiamento.

Resposta:

De acordo com o Art. 502 do RICMS-ES/2012 deverão ser emitidos os seguintes

Qual é a regra determinada pelo Estado do Espirito Santo nos casos de Operação Triangular de Industrialização, quando o material não transitar pela Empresa adquirente ?



Resposta:

Nesta operação triangular de industrialização, o estabelecimento autor da encomenda solicita que um terceiro realize a industrialização por sua conta e ordem, porém os insumos (matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem) nela empregados serão remetidos diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo seu estabelecimento. 

No processo de Operação Triangular devemos seguir as regras estabelecidas, conforme Art. 502 do RICMS/ES/2012, em que deve ser realizado a emissão dos devidos documentos:


Art. 502.  Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

INCISO - I -

o

O estabelecimento

fornecedor

FORNECEDOR deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto, quando devido; e

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da nota fiscal referida na alínea a, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

INCISO - II -

o

O estabelecimento

encomendante

ENCOMENDANTE deverá, ressalvado o disposto no inciso IV:

a) emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I, a; e

b) remeter a nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida nos termos do inciso I, c, e efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

INCISO - III -

o

O estabelecimento

industrializador

INDUSTRIALIZADOR deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda; e

INCISO - IV - o estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o

inciso I, c, Conclusão:

(INCISO - I - C) desde que:

a) a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso II, a;

b) indique, no corpo da nota fiscal prevista na alínea a deste inciso, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; e

c) observe, na nota fiscal a que se refere a alínea a, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a nota fiscal prevista no inciso II, a, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

 


Conforme informações acima, para o Estado do Espirito Santo, temos a emissão de nota fiscal por parte do adquirente (autor da encomenda) ao industrializador, no caso de operação triangular de industrialização de insumos (matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem) sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

O Estabelecimento (ADQUIRENTE-ENCOMENDANTE) ao receber a nota fiscal da venda da mercadoria, o que enseja que a mesma deve ter entrada no seu estabelecimento.

(Adquirente-Encomendante)Porém, como antes da chegada do produto industrializado a mercadoria não estará em sua posse, deverá dar entrada no saldo Em poder de terceiros e quando receber a mercadoria, terá a posse restabelecida. O saldo em poder de terceiros deve ser controlado pois posteriormente será demonstrado no Bloco H e K do EFD-ICMS/IPI.


Ponto de Atenção - Para que não tenhamos a emissão da nota fiscal por parte do FORNECEDOR, a saída das mercadorias com destino ao INDUSTRIALIZADOR, deverá ser acompanhada da NOTA FISCAL EMITIDA PELO ENCOMENDANTE DE REMESSA SIMBÓLICA AO INDUSTRIALIZADOR.

Assim teremos a emissão da nota fiscal de saída do produto industrializado com destino ao adquirente.



Chamado/Ticket:

4290929PSCONSEG-1319



Fonte:Capítulo XXIX da Industrialização por Encomenda, Art. 502