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Esta rotina permite o cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações de compra realizadas por contribuintes Atacadistas e Varejistas do Estado do Ceará, de acordo com o Decreto 29.560/2008 do Ceará. Observe:
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A quem se destina
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Contribuintes Atacadistas e Varejistas do estado do Ceará – nos termos do Decreto 29.560/2008
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Objetivo
Incluir Página | |
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Competência
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Estadual – Ceará
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Prazo de entrega
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Não há.
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Aplicativo disponibilizado pelo Fisco
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Não há.
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Versão do aplicativo contemplada pelo Microsiga Protheus®
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Não há.
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Legislação contemplada
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Decreto 29.560/2008 Ceará
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Onde encontrar
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www.sefaz.ce.gov.br
LEGISLAÇÃO
Art.1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Art.2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário
§2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto.
I - 5% (cinco por cento), nas operações internas;
II - 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
Art.6º O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII deste artigo;
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Item e Código | Descrição CNAE |
I 4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
II 4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. |
III 4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados. |
IV 4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. |
V 4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. |
VI 4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
VII 4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. |
VIII 4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria. |
IX 4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
X 4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente. |
XI 4637102 | Comércio atacadista de açúcar. |
XII 4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
XIII 4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. |
XIV 4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados. |
XV 4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. |
XVI 4693100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário. |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
Item e Código | Descrição CNAE |
I 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
II 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
III 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns. |
IV 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
V 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
VII 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
X 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
ANEXO III
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO | MERCADORIA (carga tributária interna) | Do próprio Estado | Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo | Região Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta Básica | 2,70% | 4,70% | 6,80% |
| 12% - Cesta Básica | 4,60% | 8,10% | 11,60% |
| 17% | 6,50% | 11,50% | 16,50% |
| 25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) | 7,26% | 25,85% | 33,00% |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta Básica | 1,05% | 3,46% | 5,52% |
| 12% - Cesta Básica | 1,80% | 5,93% | 9,46% |
| 17% | 2,60% | 8,40% | 13,40% |
| 25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) | 7,26% | 25,85% | 33,00% |
Para tanto, está disponível o seguinte recurso:
• | Opção “ST Atac.Var” no cadastro de TES para ativar o Cálculo de ICMS Substituição Tributária das operações de compras realizadas por Contribuintes Atacadistas e Varejistas do Estado do Ceará – nos termos do Decreto 29.560/2008 |
Procedimentos de Utilização
Informe o código de CNAE da Empresa Usuária do sistema no módulo Configurador, opção “Empresas/Criação de Empresa/Dados Cadastrais” na pasta \"Complementos\" informe no campo \"Cod.CNAE\" o código de CNAE da Empresa.
1. | No módulo Compras, opção “Atualizações/Cadastros/Tipos de Entrada e Saída\" (MATA080), cadastre uma TES de entrada configurando na pasta \"Impostos\" o campo “ST.Atac/Var” como SIM, para utilizar o cálculo de ICMS Substituição Tributária com Decreto 29560/2008 do Ceará, configure demais campos referente ao ICMS conforme a necessidade da operação que for realizada. |
2. | Clique em “Ok” para confirmar. |
7b0ed70a-892c-48cd-bd26-0fbdba5b2869Importante: Em regra o Cálculo de ICMS Substituição Tributária utiliza o campo “Solidário na Entrada” do cadastro do produto. No caso do novo cálculo apresentado neste boletim para os movimentos de compras dos atacadistas e varejistas do estado do Ceará, mesmo se na TES o campo “ST.Atac/Var” estiver configurado como SIM o produto utilizado não pode ter uma margem informada neste campo, pois caso for encontrada uma margem informada realizará o cálculo padrão para ICMS-ST. |
3. | Informe, no cadastro de fornecedores, no folder Outros, se o fornecedor é optante pelo Simples Nacional por meio do campo “Opt.Simp.Nac” caso o fornecedor for optante, a alíquota utilizada no cálculo sofrerá um acréscimo na alíquota do ANEXO III do decreto 29560/2008 conforme o Estado de origem do fornecedor e o tipo do produto adquirido, podendo variar entre 5% para o Estado do Ceará, 12% para os Estados do Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo e 7% para Estados do Sul, Sudeste com exceção do Estado do Espírito Santo. |
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4. | Inclua um documento de entrada utilizando a TES cadastrada e observe os cálculos por meio da pasta \"Impostos\" do documento de entrada. |
7b0ed70a-892c-48cd-bd26-0fbdba5b2869Importante: Conforme o decreto, o cálculo é disponível apenas para as operações de compra. |
Casos de Uso - Exemplos
Primeiro Exemplo
A) Compra de um fornecedor de São Paulo de um produto com alíquota interna de ICMS de 7%
Quantidade: 10 peças
Valor Unitário = R$100,00
Total = R$1.000,00
ICMS próprio: (BC) 1.000,00 * 7% = 70,00
ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 6.80% ) = 68,00 (ICMS-ST) (conforme Tabela do ANEXO III do Decreto)
Se o Fornecedor for optante do Simples Nacional será acrescido 7% na aliquota do ANEXO III
ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 13.80% ) = 138,00 (ICMS-ST)
Segundo Exemplo
B) Compra de um fornecedor de Goiás de um produto com alíquota interna de ICMS de 25%
Quantidade: 10 peças
Valor Unitário = R$100,00
Total = R$1.000,00
ICMS próprio: (BC) 1.000,00 * 12% = 120,00
ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 25.85%) = 258,50 (ICMS-ST) (conforme Tabela do ANEXO III do Decreto)
Se o Fornecedor for optante do Simples Nacional será acrescido 12% na aliquota do ANEXO III
ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 37.85% ) = 378,50 (ICMS-ST
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