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Ajuste SINIEF  08,28 de setembro de 2007

Publicado no DOU de 03.10.07

Altera o Ajuste SINIEF 07/05,que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05,que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 127 ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei n º.5.172,de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte ajuste:

 

...


"Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 2 º e 3 º da cláusula primeira:

“§ 2 º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e,a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS,o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.”

“§ 3 º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2 º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;

II - os §§ 1 º  e 2 º  da cláusula segunda:

“§ 1 º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995,ressalvado o disposto no § 2 º.

§ 2 º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e,será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.”;

III – o inciso II e o parágrafo único da cláusula terceira, passando o parágrafo único a denominar-se § 1 º : “II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;”;

“§ 1 º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”;

IV – o § 2 º da cláusula quarta: “2 º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1 º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.”;

V – os §§ 1 º e 2 º da cláusula oitava:

“§ 1 º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias,no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro,tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,quando a NF-e   tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2 º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais,nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta,indireta,fundações e autarquias,que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades,mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação,respeitado o sigilo fiscal.”;

VI – os §§ 3 º,4 º e 7 º da cláusula nona:

“§ 3 º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4 º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”;

“§ 7 º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.” ;

VII – a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto na Cláusula décima sétima A.

§ 1 º Na hipótese prevista no inciso I do “caput ”, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. 

§ 2 º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3 º da cláusula sexta.

§ 3 º Na hipótese do inciso II do “caput ”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos ”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4 º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3 º da cláusula nona.

§ 5 º Na hipótese do inciso II do “caput ”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 6 º Se a NF-e transmitida nos termos do §5 º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7 º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do §3 º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do §6 º;

§ 8 º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do “caput ”, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;

§ 9 º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do “caput ”, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados,a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.” ;

VIII – o “caput ” e os §§ 5 º e 6 º da cláusula décima terceira:

“Cláusula décima terceira - O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.”;

 “§ 5 º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2 º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a \"chave de acesso\", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6 º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.”;

IX – o “caput ” e o § 3 º da cláusula décima quarta: “Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e,até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.”;

“§ 3 º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2 º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”.

 

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"Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05:

I – o § 3 º à cláusula segunda:

“§ 3 º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”;

II – o § 2 º à cláusula terceira:

“§ 2 º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.”;

III – os §§ 1 º, 2 º e 3 º à cláusula sexta:

“§1 º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

§ 2 º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo,estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma,mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§3 º Nas situações constante dos § § 1 º e 2 º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.”;

IV – os §§ 8 º, 9 º e 10 à cláusula nona: “8 º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9 º A aposição de carimbos no DANFE,quando do trânsito da mercadoria,deve ser feita em seu verso.

§ 10.É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9 º.”;

V – a cláusula décima primeira A:

“Cláusula décima primeira A - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - Solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - Solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.”;

VI – o § 4 º à cláusula décima quarta: “§ 4 º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.”;

VII – a cláusula décima quarta A:

“Cláusula décima quarta - A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1 º-A do art.7 º do Convênio SINIEF s/n º de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1 º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil,contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2 º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet,por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3 º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso ”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4 ° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5 º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. 

§ 6 º O protocolo de que trata o § 4 º não implica validação das informações contidas na CC-e.”;

VIII – o § 4 º à cláusula décima quinta

“§4 º A consulta prevista no “caput ” poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”;

IX -as cláusulas décima sétima A, décima sétima B e décima sétima C:

“Cláusula décima sétima A – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Ajuste:

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II – deverão ser observados os parágrafos 3 º, 4 º, 6 º, 7 º e 8 º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal ”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE ”.

§ 1 º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no “caput ”.

§ 2 º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput ” deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

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“Cláusula décima sétima B – A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão,consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

“Cláusula décima sétima C – Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.”;

X - os §§ 1 º e 2 º à cláusula décima oitava:

“§ 1 º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários,de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2 º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e,é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.”.

 

Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 º de novembro de 2007.

 

Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manuel Mansour Macedo p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Luiz Carlos Menegatti p/José Teófilo Oliveira;Goiás – Antônio Ricardo Gomes de Souza p/Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Tulio Bartolomeu Lapenda p/Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Eliana Maria Fonseca Brasil p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Wagner Borges p/Dorival Roriz Guedes Coelho.