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Produto: | DATASUL |
Ocorrência: | Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) - Nota Técnica 2016.002 - Leiaute NF-e 4.00 |
Passo a passo: | A Nota Técnica 2016.002 trata das alterações do leiaute da NF-e para a versão 4.00. Nessa NT foram criados campos relativos ao FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para operações internas ou interestaduais com ST, alterando o leiaute da NF-e para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nas operações internas ou nas operações interestaduais com Substituição Tributárias. O Art. 82 do ADCT, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos, e para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. Em resumo, o FCP é destinado a minimizar o impacto das desigualdades sociais, da qual a alíquota varia entre 1% e 2% de acordo com produto ou serviço. Importante ressaltar que o FCP é uma alíquota que será adicionada (majorada) no ICMS, cuja tributação varia entre 7% até 37%, dependendo do produto, NCM e Estado. Conforme regra, todos os produtos são suscetíveis da adição de no mínimo 1% de FCP, podendo haver exceção para alguns produtos considerados "essenciais", como por exemplo, itens de cesta básica, materiais escolares, medicamentos entre outros produtos, os quais serão definidos por legislações Estaduais. Já em relação aos produtos classificáveis como "supérfluos", o percentual de FCP será de 2%, dependendo da legislação. Alguns produtos classificados como "supérfluos":
Um ponto importante a se destacar é que a NT 2016.002 não instituiu o FCP ao cálculo do ICMS e apenas separou a forma de apresentação desses valores do XML da NF-e, dessa forma clientes que até então não calculavam o FCP majorado à alíquota do ICMS continuarão sem essa obrigatoriedade. Sendo assim para atender a essa determinação foram criados dois novos tipos de tributos:
Nesse exemplo iremos tratar apenas do tipo de tributo "FCP ST = Fundo de Combate à Pobreza Retido por Substituição Tributária". Para realizar o cálculo do FCP ST (EstadualInterestadual) foram criados três novas fórmulas pelo configurador de tributos:
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Observações: | Expedido oficialmente na release 12.1.19 ou pelo pacote especial da NF-e 4.00 (Pct_Espec_NFe_4.00_v01_ + Ambiente). Fórmulas disponíveis para os Módulos de Recebimento (regra de Entrada) e Faturamento (regra de Saída). |