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Adicional Noturno Prorrogado (PONA060 - SIGAPON)
Adicional Noturno Prorrogado (PONA060 - SIGAPON)

Adicional Noturno Prorrogado

A apuração do horário noturno atende a Súmula nº 60 do TST.

É considerado trabalho noturno o período que compreende, em geral, o horário das 22h00 às 5h00.

De acordo com a norma em questão, quaisquer prorrogações do trabalho noturno, devem ser aplicadas às regras estipuladas, ou seja, ao horário estendido a partir das 5h00. Este período a mais, cumprido pelo trabalhador, é considerado pela jurisprudência como uma continuação do horário noturno.

Devemos salientar que a hora do trabalho noturno será computada em 52m30s, e não 60min, como o horário diurno.

Não há aqui alteração de jornada e/ou turno, uma vez que este horário a partir das 5h00 é considerado como uma prorrogação do horário noturno.

Por exemplo: Se considerarmos um trabalhador que cumpre o horário das 19h00 às 7h00 em uma jornada de 12 x 36, o período noturno e o horário prorrogado deste período, deverão ser das 22h00 às 7h00 e em nada será alterada a sua jornada de trabalho.

Salientamos que a regra acima mencionada será válida apenas para o funcionário que tenha iniciado sua jornada no início do período noturno (22:00 por exemplo) ou antes dele, o funcionário que tiver iniciado a jornada durante o período que faz jus ao adicional (03:00 por exemplo) terá direito apenas ao adicional noturno do período das 03:00 até as 05:00.

Image RemovedImportante:

Defina para cada regra, se deseja utilizar o cálculo do adicional no novo formato.

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